O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) 2021, com vigência para o ano de 2022, está disponível para informação das empresas desde o dia 21 de setembro quando foi publicado pela Portaria MTP/ME nº 2 no Diário Oficial da União. A consulta pode ser feita nos sites do Ministério do Trabalho e Previdência, na sessão de Saúde e Segurança do Trabalhador (https://bit.ly/3EeUNMv) – e da Receita Federal do Brasil (gov.br/receitafederal).
Aplicado desde 2010, o FAP é um sistema de bonificação ou sobretaxação do antigo SAT (Seguro Contra Acidentes de Trabalho), denominado atualmente de RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). O cálculo é feito considerando-se a frequência, a gravidade e o custo previdenciário dos acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de comparação destes indicadores entre as empresas da mesma atividade econômica.
São considerados no cálculo do FAP os benefícios acidentários e os óbitos registrados por meio das CATs. Não são contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias e nem mortes e benefícios acidentários decorrentes de acidentes de trajeto.
O coordenador geral de Benefícios de Risco e Reabilitação Profissional na Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência Orion Sávio Santos de Oliveira explica que o FAP é calculado anualmente para vigorar no período de janeiro a dezembro do ano subsequente ao da sua publicação. Assim, o FAP calculado e disponibilizado este ano será aplicado para as competências janeiro a dezembro de 2022.
“É IMPORTANTE QUE AS EMPRESAS CONSULTEM O FAP E A PARTIR DA COMPETÊNCIA JANEIRO FAÇAM A DECLARAÇÃO DO NOVO VALOR PUBLICADO, SUBSTITUINDO O VALOR DO FAP APLICADO PARA A VIGÊNCIA 2021, SEJA NA GFIP, SEJA NO EVENTO S-1005, A DEPENDER DE JÁ ESTAR A EMPRESA OBRIGADA OU NÃO AO ESOCIAL”, DETALHA.
PREENCHIMENTO
Para as empresas que já utilizam a versão simplificada no eSocial (S-1.0), o valor do FAP como regra, não precisa ser informado, pois tal dado já consta na base do FAPWeb. Ou seja, está disponível para o Governo Federal, sendo que a informação que consta em tal base minimiza a chance de erros e de inconformidades por parte do contribuinte. O preenchimento do FAP somente é necessário para as empresas que tenham algum processo administrativo ou judicial em que o FAP atribuído é contestado.
Ainda, conforme o Decreto n° 10.410/2020 e o Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo das atividades econômicas calculados em 2021, não serão publicados no DOU, mas sim disponibilizados para consulta pública na página da Previdência Social na internet (gov.br/trabalho-e-previdencia), a fim de facilitar o acesso a todos os cidadãos. Desde o FAP vigência 2021, tanto os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo da atividade econômica quanto o FAP foram calculados na versão 2.3 da CNAE.
DIVERGÊNCIAS
As contestações poderão ser realizadas por meio eletrônico no período de 1º a 30 de novembro e serão analisadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Orion reforça que a referida contestação versa exclusivamente sobre divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, tais como massa salarial, número médio de vínculos, taxa de rotatividade e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e CATs. “Por isto é necessário que a empresa tenha uma gestão organizada dessas informações para que, entendendo haver equívoco no cálculo, possa apresentar suas razões para apreciação do CRPS”, explica. A contestação ao FAP possui efeito suspensivo garantindo ao contribuinte somente recolher a alíquota neutra da contribuição ao SAT de 1%, 2% ou 3% durante todo o curso do processo administrativo.
Neste ano, o fator foi calculado para o universo de 3.352.858 estabelecimentos. Veja como ficou a distribuição no quadro.
Fonte: Revista Proteção