Em atendimento à chamada Consolidação do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, um dos destaques publicado ontem, dia 11 de novembro, no Diário Oficial da União é a Portaria nº 672, que disciplina os procedimentos, programas e condições de Segurança e Saúde no Trabalho. O documento foi assinado pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni.

No texto, a Portaria destaca em capítulos os novos regramentos sobre os seguintes temas: procedimentos de avaliação de Equipamentos de Proteção Individual, previstos na NR 6; regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória; segurança e saúde dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros; cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno e indicador biológico de exposição ocupacional ao benzeno; embargos e interdições; estrutura, classificação e regras de aplicação das NRs; procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de SST; e, PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

A portaria completa pode ser acessada neste link.

EPIs

De acordo com a Animaseg (Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho), a Portaria publicada ontem revisa e consolida portarias, instruções normativas e decretos na área de SST, incluindo a Portaria 11.437, de 6  de maio de 2020, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação e dá outras providências.

O capítulo 1 da nova Portaria, foca nos procedimentos e requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual. Dividida em seções, o capítulo aborda sobre avaliação de EPI; certificados de conformidade e relatórios de ensaio; critérios de emissão, renovação e alteração do CA (Certificado de Aprovação); prazo de validade, migração, suspensão e cancelamento do CA; comercialização e marcações obrigatórias; fiscalização do EPI; e, disposições transitórias.

Conforme análise inicial do texto publicado no DOU, feita pela Animaseg, entre as principais alterações para o setor de EPIs está a confirmação da aceitação de Ensaios e Certificados de Conformidade emitidos no exterior. De acordo com o texto da Portaria devem ser observadas as seguintes condições:

  1. o organismo certificador do país emissor deve ser acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
    a) International Accreditation Forum, Inc. – IAF;
    b) International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC; ou
    c) Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC;
  2. o relatório de ensaio deve ter sido emitido por laboratório estrangeiro acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento, estabelecido por uma das seguintes cooperações:
    a) Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC; ou
    b) International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC.

Além disto, conforme ainda o texto, em caso de EPI de proteção respiratória, serão aceitos certificados emitidos pelo NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health).

Outro ponto analisado pela Associação foi o artigo 16 que trata sobre a validade do laudo ou certificado do exterior.

“EM CASO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE EMITIDO NO EXTERIOR, SEM PRAZO DE VALIDADE, COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO OU COM PRAZO DE VALIDADE SUPERIOR A CINCO ANOS, O PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO SERÁ DE CINCO ANOS”, DESTACA A PORTARIA.

Já no artigo 38, o foco são EPIs submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sinmetro que passarão a ser avaliados segundo regulamento do Ministério do Trabalho e Previdência, a ser publicado:

  1. até 28 de fevereiro de 2022, para capacete de segurança de uso na indústria, para componentes de EPI para proteção contra quedas com diferença de nível e para luvas isolantes de borracha; e
  2. até 30 de novembro de 2022, para luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico contendo borracha natural, para luvas de proteção contra agentes biológicos não sujeitas ao regime de vigilância sanitária, e para peças semifaciais filtrantes para partículas.

Outro tópico importante citado na análise da Associação, é sobre a inclusão da responsabilidade penal do fabricante ou importador pelos EPIs. “O fabricante ou importador tem responsabilidade técnica, civil e penal quanto aos EPI por ele fabricados ou importados, sendo que a emissão do Certificado de Aprovação não configura, em nenhuma hipótese, transferência de responsabilidade ao Ministério do Trabalho e Previdência”, destaca o texto.

No capítulo 2 da Portaria, que trata do regulamento técnico sobre o uso de Equipamentos para Proteção Respiratória, a Animaseg destaca a alteração feita no artigo 45: “A seleção dos equipamentos de proteção respiratória deve observar, dentre outros, os valores dos fatores de proteção atribuído, previstos no ‘Programa de Proteção Respiratória – Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores’”.

Entre outros pontos analisados pela Associação estão os requisitos mínimos para embalagem, quando o manual de instrução é eletrônico (art. 19); custos com a fiscalização, na avaliação das amostras de responsabilidade do fabricante ou importador, inclusive para ensaios realizados no exterior (art. 25); os CAs dos EPIs de proteção respiratória, ensaiados pela Fundacentro poderão ter seus certificados prorrogados até 30 de junho de 2023 (art. 43); e, as Normas Técnicas exigidas para os EPIs sofreram pequenos ajustes, dentre eles a eliminação da data da Norma  (Anexo I).

Confira abaixo o comentário do diretor-executivo da Animaseg, Raul Casanova Júnior, sobre as mudanças publicadas nesta Portaria:

Fonte: Revista Proteção

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