A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, publicou hoje, dia 1º de junho, a Portaria SEPRT/ME nº 6.399, de 31 de maio de 2021, que trata sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. O documento publicado no DOU (Diário Oficial da União), foi assinado pelo Secretário Especial da SEPRT, Bruno Bianco Leal.
A Portaria destaca inicialmente sobre a agenda regulatória das NRs que será definida pela Secretaria de Trabalho da SEPRT, após consultada a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente). De acordo com o documento, a agenda é o instrumento de planejamento da atuação regulatória sobre os temas prioritários e deverá ser publicada no portal do Governo Federal, contendo o cronograma anual de encontros. As datas das reuniões poderão ser modificadas em casos específicos, conforme descritos na Portaria em questão.
Outro ponto relevante é a Análise de Impacto Regulatório, que de acordo com a Portaria será iniciada após a avaliação pela SEPRT quanto à obrigatoriedade, conveniência ou oportunidade para resolução do problema regulatório identificado. Conforme descrito no texto, a AIR será concluída por meio de relatório aprovado pela Secretaria de Trabalho. Este relatório poderá vir acompanhado de proposta de texto técnico, observando o procedimento de elaboração e revisão de NRs descritos nesta Portaria. Além disto, ele também será submetido ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho que decidirá pela adoção de alternativa ou de combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR; pela necessidade de complementação da AIR ou pela adoção de alternativa diversa daquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de inação ou soluções não normativas. O relatório de AIR ou a Nota Técnica que fundamente a dispensa de AIR será publicado em site específico do Governo Federal. Na hipótese de ser decidido pela elaboração ou revisão de NR, estão previstos uma série de procedimentos que você confere a seguir.
ELABORAÇÃO E REVISÃO
A Portaria destaca que os procedimentos para elaboração de nova Norma Regulamentadora, assim como para revisão de NR, deve observar as seguintes etapas:
I – elaboração de texto técnico ou proposição de texto técnico de revisão de NR por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, representantes da Fundacentro e, quando aplicável, por representantes de órgãos ou entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida;
II – disponibilização, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação;
III – elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, por grupo técnico coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;
IV – apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;
V – elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR ou a nota técnica que fundamente sua dispensa;
VI – análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;
VII – encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
VIII – encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
IX – publicação da norma no DOU (Diário Oficial da União) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
De acordo com o documento, nos casos de revisão de NRs, a Secretaria de Trabalho, ouvida a CTPP, poderá decidir por não submeter proposta de revisão à consulta pública. Além disto, a elaboração ou revisão de anexo de NR deverão seguir os procedimentos descritos acima.
Ainda, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou comissões temáticas tripartites, formados por especialistas indicados pelas bancadas de governo, trabalhadores e empregadores da CTPP, para auxiliar no processo de elaboração de nova NR.
NORMAS EM ANDAMENTO
A Portaria destaca que para os processos de revisão de NR atualmente em curso devem ser tomadas algumas providências.
Para o processo de revisão das NR 4 (SESMT), NR 5 (CIPA), NR 17 (Ergonomia), NR 19 (Explosivos), NR 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), NR 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), bem como para inclusão de anexo de ruído na NR 9 e revisão do anexo de ruído da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), devem ser observadas as seguintes etapas:
a) elaboração de AIR, nos termos do § 2º do art. 6º, devendo ser observados os trâmites previstos no caput e § 1º do art. 7º;
b) apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;
c) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR;
d) análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;
e) encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
f) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
g) publicação da norma no DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Para os processos de revisão dos Anexos I – Vibração, II – Exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis, e III – Calor, da NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), do Anexo III – Meios de acesso a máquinas e equipamentos da NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), e dos Anexos I – Trabalho dos operadores de checkout, e II -Trabalho em teleatendimento/telemarketing, da NR 17 (Ergonomia), mudam somente as etapas descritas abaixo, o restando fica igual ao mencionado anteriormente:
a) elaboração de Nota Técnica que fundamente a dispensa de AIR, nos termos do § 1º do art. 6 desta portaria, com aprovação pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) apreciação do texto técnico final pela CTPP;
Já para os processos de revisão das NRs 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), e NR 32 – (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde), o único ponto que diverge das etapas citadas inicialmente, é a elaboração de texto técnico final, pelo grupo de trabalho tripartite coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
Esta Portaria entra em vigor na data de hoje. Além disto, fica revogada a Portaria MTb nº 1.224, de 28 de dezembro de 2018.
Fonte: Revista Proteção