Com informações da Amatra – 13ª Região e Schwartz e Kede – Sociedade de Advogados

O Tribunal Superior do Trabalho vai julgar se a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho. O recurso será analisado pela 2ª Turma do TST sob relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. O julgamento, que ainda não tem data marcada para acontecer, pode se tornar um complicador para as empresas. “Se for considerado um acidente de trabalho, todo trabalhador que contraiu a doença terá direito à estabilidade de doze meses após a alta previdenciária, ou seja, o empregador não vai poder dispensar esses colaboradores durante esse período. Por isso, a recomendação é para não afrouxar os cuidados mesmo nesse momento de queda nos números da pandemia”, completa o advogado Fernando Kede, especialista em Direito do Trabalho Empresarial.

A ação em julgamento originalmente foi movida pelo Sindect (Sindicato dos Trabalhadores dos Correios de São Paulo, Região Metropolitana de São Paulo e Zona Postal de Sorocaba). A entidade acusava a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de não controlar adequadamente a disseminação da doença em uma unidade na Grande São Paulo. A Vara do Trabalho de Poá (SP) impôs diversas obrigações aos Correios quanto a protocolos sanitários. A ECT recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que as medidas adotadas não foram suficientes e manteve a decisão de primeiro grau.

Na ocasião, o TRT-2 também confirmou a obrigação de os Correios expedirem as CATs (Comunicações de Acidente de Trabalho) relativas aos empregados que contraíram Covid-19. O entendimento contrariou um dispositivo da Medida Provisória 927/2020, cuja vigência já se encerrou, e segundo a qual os casos de Covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto se comprovado o nexo causal.

A partir deste julgamento, o advogado explica que, apesar de ser uma ação específica de uma categoria, o resultado deve nortear futuras decisões de ações que tenham a mesma reivindicação. “Essa decisão vai servir para balizar os entendimentos dos tribunais. Não tem a força de uma súmula, mas há uma tendência que os magistrados utilizem esse entendimento em futuros processos”, completa.

Por isso, Kede orienta as empresas a adotarem todos os cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias para proteger a saúde dos colaboradores. “Vivemos uma pandemia e temos um vírus potencialmente letal agindo. No meu entendimento, o empregador só pode ser responsabilizado se for negligente com as medidas sanitárias de combate à Covid. É preciso provar que o empregador não ofereceu os mecanismos de proteção para os cuidados sanitários. Se não houver esta comprovação, não há como classificar a Covid como acidente de trabalho”, ressalta.

Fonte: Revista Proteção

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