TST – Playcipa https://playcipa.com.br Segurança e Saúde Ocupacional Thu, 30 Sep 2021 22:01:31 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 https://playcipa.com.br/wp-content/uploads/2022/07/logo-fundo-branco-removido-84x84.png TST – Playcipa https://playcipa.com.br 32 32 TST vai decidir se Covid-19 pode ser doença do trabalho https://playcipa.com.br/tst-vai-decidir-se-covid-19-pode-ser-doenca-do-trabalho/ https://playcipa.com.br/tst-vai-decidir-se-covid-19-pode-ser-doenca-do-trabalho/#respond Thu, 30 Sep 2021 22:01:31 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1801 Com informações da Amatra – 13ª Região e Schwartz e Kede – Sociedade de Advogados

O Tribunal Superior do Trabalho vai julgar se a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho. O recurso será analisado pela 2ª Turma do TST sob relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. O julgamento, que ainda não tem data marcada para acontecer, pode se tornar um complicador para as empresas. “Se for considerado um acidente de trabalho, todo trabalhador que contraiu a doença terá direito à estabilidade de doze meses após a alta previdenciária, ou seja, o empregador não vai poder dispensar esses colaboradores durante esse período. Por isso, a recomendação é para não afrouxar os cuidados mesmo nesse momento de queda nos números da pandemia”, completa o advogado Fernando Kede, especialista em Direito do Trabalho Empresarial.

A ação em julgamento originalmente foi movida pelo Sindect (Sindicato dos Trabalhadores dos Correios de São Paulo, Região Metropolitana de São Paulo e Zona Postal de Sorocaba). A entidade acusava a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de não controlar adequadamente a disseminação da doença em uma unidade na Grande São Paulo. A Vara do Trabalho de Poá (SP) impôs diversas obrigações aos Correios quanto a protocolos sanitários. A ECT recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que as medidas adotadas não foram suficientes e manteve a decisão de primeiro grau.

Na ocasião, o TRT-2 também confirmou a obrigação de os Correios expedirem as CATs (Comunicações de Acidente de Trabalho) relativas aos empregados que contraíram Covid-19. O entendimento contrariou um dispositivo da Medida Provisória 927/2020, cuja vigência já se encerrou, e segundo a qual os casos de Covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto se comprovado o nexo causal.

A partir deste julgamento, o advogado explica que, apesar de ser uma ação específica de uma categoria, o resultado deve nortear futuras decisões de ações que tenham a mesma reivindicação. “Essa decisão vai servir para balizar os entendimentos dos tribunais. Não tem a força de uma súmula, mas há uma tendência que os magistrados utilizem esse entendimento em futuros processos”, completa.

Por isso, Kede orienta as empresas a adotarem todos os cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias para proteger a saúde dos colaboradores. “Vivemos uma pandemia e temos um vírus potencialmente letal agindo. No meu entendimento, o empregador só pode ser responsabilizado se for negligente com as medidas sanitárias de combate à Covid. É preciso provar que o empregador não ofereceu os mecanismos de proteção para os cuidados sanitários. Se não houver esta comprovação, não há como classificar a Covid como acidente de trabalho”, ressalta.

Fonte: Revista Proteção

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Motorista de caminhão com tanque suplementar grande tem direito a adicional de periculosidade https://playcipa.com.br/motorista-de-caminhao-com-tanque-suplementar-grande-tem-direito-a-adicional-de-periculosidade/ https://playcipa.com.br/motorista-de-caminhao-com-tanque-suplementar-grande-tem-direito-a-adicional-de-periculosidade/#respond Thu, 27 May 2021 23:09:56 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1662 Dirigir um caminhão com tanque suplementar de combustível de capacidade superior a 200 litros dá direito a adicional de periculosidade, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para os ministros, isso ocorre mesmo que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo.

Com base nesse entendimento, a Turma condenou uma transportadora de Benevides (PA) que colocou um de seus motoristas para trabalhar sob tais condições.

Na reclamação, o motorista disse que transportava vasilhames vazios bebidas de Belém a diversas cidades do Nordeste, onde eles eram preenchidos. Ao longo do contrato com a empresa, ele conduziu dois caminhões, ambos com tanques originais de fábrica: um Man, com capacidade total de 850 litros, e um Volvo (920 litros) – o que, a seu ver, seria suficiente para que tivesse direito ao adicional de periculosidade previsto.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) negaram o direito ao benefício. A corte regional sustentou que a quantidade de inflamáveis em tanques para consumo próprio não deve ser levada em consideração no que diz respeito à periculosidade, além de lembrar a redução no montante de combustível ao longo da viagem.

Ao julgar o pedido, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) negaram o direito ao benefício. Segundo o TRT, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas para a caracterização da periculosidade. Adicionalmente, a quantidade de combustível diminui no decorrer da viagem, de acordo com a corte.

A relatora do recurso do motorista no TST, ministra Kátia Arruda, destacou, no entanto, que a jurisprudência considera que o direito ao adicional de periculosidade ocorre mesmo quando se trata de abastecimento e consumo próprio. O entendimento se enquadra no previsto na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.

A 6ª Turma condenou, por unanimidade, a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico.

Fonte: Revista Cipa

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