PGR – Playcipa https://playcipa.com.br Segurança e Saúde Ocupacional Mon, 24 Jan 2022 22:27:43 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 https://playcipa.com.br/wp-content/uploads/2022/07/logo-fundo-branco-removido-84x84.png PGR – Playcipa https://playcipa.com.br 32 32 Seconci-SP destaca mudanças na NR-7 https://playcipa.com.br/seconci-sp-destaca-mudancas-na-nr-7/ https://playcipa.com.br/seconci-sp-destaca-mudancas-na-nr-7/#respond Mon, 24 Jan 2022 22:27:43 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1884 É preciso prestar atenção a alguns detalhes da nova Norma Regulamentadora (NR) 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), que vigora desde 3 de janeiro e será um documento vivo em constante evolução.

Giancarlo Rodrigues Brandão, gerente de Medicina Ocupacional do Seconci-SP (Serviço Social da Construção), lembra que a elaboração do PCMSO ocorrerá a partir dos riscos identificados pelo Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e não mais a partir do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

“O novo PCMSO adota diretrizes para rastrear e detectar precocemente os agravos a saúde; subsidiar e monitorar a implantação de medidas de prevenção adotadas pela empresa; realizar análises epidemiológicas e estatísticas dos agravos a saúde; subsidiar afastamentos e a Previdência Social quanto à reabilitação profissional; realizar readaptação profissional, dentre outras”, explica.

Interface com outras normas

De acordo com Brandão, a grande novidade do PCMSO é a interface constante com outras Normas, especialmente com o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), preconizado na NR 18 – Saúde e Segurança do Trabalho na Indústria da Construção.

“O responsável pelo PGR precisa ser alertado pelo médico responsável do PCMSO sempre que forem identificadas inconsistências no inventário de riscos da organização, quando verificada exposição excessiva no ambiente de trabalho e quando constatada ocorrência ou agravamento de doenças relacionadas ao trabalho. Não temos mais a figura do médico coordenador, e sim um responsável pelo PCMSO”, prossegue.

Mudanças nos exames

Ele elenca as principais mudanças com relação aos exames médicos:

  • alteração da nomenclatura do exame de mudança de função, que passará a ser chamado de mudanças de riscos ocupacionais;
  • retorno ao trabalho de forma gradativa e compatível com a situação clínica do funcionário;
  • realização da coleta dos exames que monitoram os agentes químicos no ambiente de trabalho (Quadro I da nova Norma) no momento correto e indicado no mesmo quadro;
  • exames de audiometrias semestrais deixarão de existir e passarão a ser anuais.

“Outra grande mudança é com relação ao relatório anual, que agora será um relatório analítico contendo: número de exames clínicos e complementares realizados, estatísticas dos resultados anormais por unidade operacional, setor ou função, incidência de doenças relacionadas ao trabalho, informações da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), análise comparativa com relação ao relatório anterior e discussão técnica sobre a variação dos resultados”.

Giancarlo Rodrigues Brandão ressalta a possibilidade da emissão e armazenamento de documentos previstos nas normas em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (pela ICP – Brasil).

“Todas estas mudanças deixarão o PCMSO mais dinâmico e principalmente ampliarão a proteção da saúde de nossos trabalhadores”, conclui.

Fonte: Revista Cipa

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Portaria 672/2021 traz mudanças e consolida diretrizes de SST https://playcipa.com.br/portaria-672-2021-traz-mudancas-e-consolida-diretrizes-de-sst/ https://playcipa.com.br/portaria-672-2021-traz-mudancas-e-consolida-diretrizes-de-sst/#respond Thu, 13 Jan 2022 22:26:12 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1878 O ano começou com várias mudanças na área de Segurança e Saúde do Trabalho. Além das novas diretrizes vigorando a partir de janeiro no que concerne ao GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e as novas Normas Regulamentadoras (NRs), no dia 10 de março entra plenamente em vigor a Portaria n° 672/2021, elaborada em função do Decreto nº 10.139/2019, que determinou aos órgãos da administração pública federal a revisão e consolidação de seus atos normativos inferiores a decreto, visando reunir em um diploma legal único as questões sobre um mesmo tema, além de revogar atos obsoletos, redundantes ou contraditórios.

Segundo Joelson Guedes da Silva, coordenador de Normatização, ligado à Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho/Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (CGSST/SIT), do Ministério do Trabalho e Previdência, as principais questões relativas a SST constantes de diversas portarias e instruções normativas passam a ser consolidadas na Portaria 672, que abrange disposições sobre temas como requisitos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), uso de EPI, regramentos para classificação e aplicação das NRs e Programa de Alimentação do Trabalhador.

Avaliação de EPIs

O executivo informa que portarias anteriores que abordavam esses temas estão sendo revogadas. “Em relação aos EPIs, as principais publicações consolidadas foram: a Instrução Normativa SSST/MTB nº 1 (1994), sobre fornecimento e uso de equipamentos de proteção respiratória; a Portaria MTE nº 32 (2009), que delegava ao Inmetro a competência de elaborar e desenvolver programas de avaliação da conformidade dos EPI no âmbito do Sinmetro; e a Portaria SEPRT nº 11.437 (2020), sobre requisitos para avaliação de EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação (CA)”, explica.

Inicialmente, a Portaria 672 deveria começar a vigorar integralmente em 10 de dezembro de 2021, mas a Portaria MTP n° 899/2021 alterou a data de vigência de alguns dispositivos referentes a EPI para 10 de março de 2022. Com isso, durante o período que durar a prorrogação, devem ser observadas as disposições da Portaria n° SEPRT nº 11.437, de 6 de maio de 2020. Em suas considerações, Joelson Guedes destaca que a CGSST/SIT está trabalhando para atender as inevitáveis dúvidas relacionadas à Portaria 672/2021, por meio de reuniões e lives interativas com os setores envolvidos, como os representantes de fabricantes e importadores de EPI e os laboratórios de ensaio e OCP. “Além disso, diariamente, respondemos questões encaminhadas pelo canal eletrônico epi.sit@economia.gov.br”, informa.

Avaliação de conformidade

Sobre a avaliação de EPIs prevista na NR-06, de acordo com Joelson, a grande novidade da Portaria n° 672/2021, em seu art. 38, é a previsão de publicação de regulamento pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) para avaliação da conformidade de EPI, por certificação, em substituição aos Requisitos de Avaliação da Conformidade – RAC, publicados pelo Inmetro. “Num primeiro momento, o regulamento do MTP vai alcançar os EPI que estão no Inmetro, de maneira a efetivar a transição das regulamentações, da seguinte forma: até fevereiro/2022 serão publicados os regramentos para EPI tipo capacete de segurança, luva isolante de borracha e componentes do EPI contra queda de altura (cinturão de segurança/talabarte de segurança/trava-quedas); e até novembro/2022 serão publicados os regramentos para luvas de proteção biológica para uso hospitalar (com borracha natural), peça semifacial filtrante (PFF) e luvas de proteção biológica sem registro na Anvisa”, destaca.

O coordenador informa que até o início da vigência do regulamento do MTP para cada tipo de EPI, esses equipamentos devem continuar sendo avaliados no âmbito do Sinmetro. Os demais equipamentos continuarão sendo avaliados pela sistemática de laboratório de ensaio, nacional ou estrangeiro, ou organismo certificador estrangeiro. “Contudo, a partir do estabelecimento desses novos regulamentos para certificação pelo próprio MTP, poderão ser estabelecidos regramentos para novos tipos de EPI que envolvem alto grau de risco e ainda não adotam essa sistemática de avaliação”, observa.

Melhorias nos regramentos

Entre os motivos da importância de que o MTP reassuma o controle dos EPIs que estavam no Inmetro, Joelson aponta que em razão da estrutura administrativa atual, o Inmetro está promovendo a devolução da avaliação dos EPI ao MTP. Em decorrência disso, a Portaria MTE nº 32, de 2009, que delegava ao Inmetro competência para a avaliação da conformidade de EPI no âmbito do Sinmetro, foi revogada. “Assim, torna-se essencial que o próprio MTP assuma o regramento para esse tipo de avaliação para os EPI que envolvam grau de risco elevado. Essa medida trará, além do controle dos requisitos técnicos na sistemática de avaliação dos equipamentos, maior agilidade quando for necessária a atualização desses regramentos”, diz.

Além de melhorias de redação, Joelson observa que também houve diversas outras alterações, a começar pela atualização da referência dos valores do fator de proteção atribuído. De acordo com ele, a IN nº 1, de 1994, apresentava em seu anexo três quadros: o I (valores de proteção atribuídos), o II (exigências específicas sobre a seleção de respiradores para aerossóis contendo sílica) e o III (exigências específicas para aerossóis contendo asbestos). Desde 2016, com a publicação da 4ª edição do PPR, pela Fundacentro, esses quadros estavam desatualizados. “Agora, com a nova redação, os quadros foram excluídos e a referência passou a ser o PPR, que traz disposições atualizadas sobre o assunto. Além disso, foi incluída a previsão de ensaio de vedação para respiradores com contato facial (art. 44) no rol de medidas a serem adotadas pelo empregador para adequar a utilização dos Equipamentos de Proteção Respiratória (EPR)”, salienta.

Posicionamento dos fabricantes

Publicada pelo Ministério do Trabalho em 8 de novembro passado, a Portaria 672/2021 é considerada muito robusta, uma vez que traz alguns detalhes no quesito dos EPIs que carecem de um melhor esclarecimento por parte do Ministério, mas que aos poucos estão se ajustando. No bojo das mudanças, a princípio, foi mantida a essência da Portaria nº 11.437, que regulamenta os EPIs, trazendo algumas novidades positivas, como a constatação de que o Ministério do Trabalho reassumirá o controle dos EPIs que estavam no sistema Inmetro; a ampliação da responsabilidade de fabricantes e importadores; a integração do PPR – Programa de Proteção Respiratória; entre outras.

Segundo Raul Casanova, diretor executivo da Animaseg – Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho, na perspectiva dos fabricantes de equipamentos de proteção individual, uma questão precisa ser resolvida: a permissão da realização de ensaios no exterior para todos os EPIs sem restrições. “Essa novidade promove uma abertura que poderia até ser considerada positiva se viesse para casos específicos, ou em casos no quais os laboratórios brasileiros apresentassem prazos de ensaio muito longos ou custos muito altos de laboratórios brasileiros, mas foi publicada sem restrições e, assim, entendemos que deve ser revista”, observa.

Casanova informa que a entidade tem conversado com o Ministério do Trabalho para dirimir as dúvidas e encaminhar a questão da melhor forma possível para os players deste mercado.

O executivo fez observações sobre o fato do MPT reassumir a regulação dos EPIs que seguiam o Sistema Inmetro. “As negociações com o órgão, para que certificasse EPIs, começaram em 1998 e tinham como motivação o fato de o Inmetro ter uma rede de fiscalização muito maior que a do Ministério do Trabalho. Portanto, o objetivo era aumentar a fiscalização da qualidade dos EPIs, mas o primeiro EPI somente entrou no Sistema Inmetro em 2009. Agora, passados 12 anos, observamos que os resultados não foram os esperados”, lembra Casanova.

Esse processo, segundo Casanova, foi construído aos poucos e até hoje só cinco linhas de EPIs estão no sistema Inmetro. Segundo Raul Casanova, agora, com o Ministério do Trabalho reassumindo esse controle por meio da Portaria 672, os requisitos de certificação vão começar a ser feitos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que é especializada nesse assunto, mas ainda utilizando laboratórios de organismos certificadores acreditados pelo Inmetro. “A expectativa é que esse procedimento melhore todo o fluxo de certificação do sistema de EPIs em nível nacional”, salienta.

Fonte: Revista Cipa

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Nota Técnica esclarece transição entre o PPRA e o PGR https://playcipa.com.br/nota-tecnica-esclarece-transicao-entre-o-ppra-e-o-pgr/ https://playcipa.com.br/nota-tecnica-esclarece-transicao-entre-o-ppra-e-o-pgr/#respond Mon, 06 Dec 2021 17:15:00 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1861 Foi publicada hoje, dia 6 de dezembro, a Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME com esclarecimentos acerca da transição entre o PPRA (Programa de Prevenção a Riscos Ambientais) da NR 9 e o PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) da NR 01. O documento foi produzido pela SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho), por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho e da Coordenação de Normatização e Registro e assinada pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho Romulo Machado e Silva

Os novos textos destas normas entrarão em vigor no dia 3 de janeiro de 2022, quando as organizações deverão implementar o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e elaborar seu respectivo PGR, podendo utilizar as informações que constam no seu PPRA para estruturar o Programa de Gerenciamento de Risco, conforme detalhado na Nota Técnica. Em outubro deste ano, durante o 4º Congresso Brasileiro de Saúde e Segurança do Trabalho, promovido pela Revista Proteção, o Auditor-Fiscal do Trabalho Luiz Carlos Lumbreras Rocha já havia adiantado durante a sua apresentação que a SIT iria divulgar esse documento para esclarecer e orientar os profissionais de SST nesta transição entre o PPRA e o PGR.

MUDANÇAS

A Nota Técnica traz informações sobre as principais diferenças entre o PGR e o PPRA, o processo de transição entre os programas, alguns pontos importantes do PPRA, como ficará a avaliação de risco ocupacional, quem irá elaborar e assinar o PGR, entre outros tópicos. O texto publica também tabelas que orientam os pontos semelhantes e que podem ser aproveitados da NR 9 para os levantamentos a serem desenvolvidos pela NR 01. Reforça que o PPRA nunca teve prazo de validade de um ano, já que era um programa. O mesmo acontece com o PGR. O que existia, e no novo programa vai continuar existindo, é a necessidade de uma avaliação global: “a nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: implementação das medidas de prevenção; após modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, e quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis”.

Mas fica claro na nota que o PPRA não poderá substituir o PGR:

“AS ORGANIZAÇÕES NÃO PODERÃO MANTER O PPRA EM SUBSTITUIÇÃO AO PGR, DEVENDO NECESSARIAMENTE PASSAR SUAS INFORMAÇÕES PARA O PGR”.

O documento de 13 páginas destaca também que o Programa não tem finalidade previdenciária. “O PGR não substituirá o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois são documentos com finalidades diferentes e regulamentações distintas”. O GRO/PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.

Uma polêmica antiga sempre foi quem pode assinar o PPRA. A Nota Técnica destaca que a definição de quem será o responsável pelo PGR será a própria empresa. Ela é quem define o responsável pelo programa independente da sua formação ou cargo.

NORMAS

De acordo com a NT, a gestão de riscos ocupacionais inserida na revisão da NR 01 possibilita um avanço na Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil, não só porque abrange todos os perigos e riscos da organização, mas porque prevê a sistematização do processo de identificação desses perigos, da avaliação dos riscos e do estabelecimento de medidas de prevenção articulado com ações de saúde e, adicionalmente, da análise de acidentes e da preparação para resposta a emergência, representando uma abordagem integradora do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais alinhada às melhores práticas mundiais.

Destaca-se que a NR 01 foi atualizada para que o resultado de todo o processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais esteja contemplado num PGR, o qual, em função da estruturação normativa, adota uma abordagem PDCA (Plan, Do, Check and Act), utilizada nos sistemas de gestão de segurança e saúde ocupacional, compulsórios ou voluntários. As alterações promovidas nas NR 01 e NR 09 configuram mudança de sistemática para o Gerenciamento de Riscos em face dos procedimentos até então adotados pelo PPRA da NR 9 ainda em vigor

DIFERENÇA PPRA E GRO

Ainda conforme a Nota Técnica, o PPRA foi estabelecido visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.  No entanto, o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Já o GRO alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na organização, como os relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidentes (choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, aqueles relacionados a uso de ferramentas e materiais etc.), além de estabelecer a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais articulado com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências, dentre outros requisitos legais. Os processos obrigatórios do GRO são materializados no documento denominado PGR, composto pelo Inventário de Riscos Ocupacionais e pelo Plano de Ação. Além desses documentos, outras informações documentadas são necessárias para o atendimento à norma, como exemplo: relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho.

Confira aqui, a Nota Técnica completa.

Fonte: Revista Proteção

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O que muda com as alterações da NR-1? https://playcipa.com.br/o-que-muda-com-as-alteracoes-da-nr-1/ https://playcipa.com.br/o-que-muda-com-as-alteracoes-da-nr-1/#respond Tue, 20 Apr 2021 22:40:44 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1603 Uma das grandes mudanças das Normas Regulamentadoras para 2021 foi a exclusão do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e implementação do PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), o qual orienta e estabelece os requisitos para a realização do gerenciamento de riscos ocupacionais e medidas de prevenção para os trabalhadores, sempre de acordo com a SST (Segurança e Saúde do Trabalho).

A partir do dia 1° de agosto, a NR-1 estabelece a obrigatoriedade do PGR, exceto para MEI (Microempreendedores Individuais) e ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte) que apresentem riscos de grau 1 e 2, sem exposição à riscos físicos, biológicos e químicos.

O PGR deve ser realizado por um profissional da área da segurança do trabalho, como um técnico ou engenheiro, sempre com o objetivo de prevenir, reduzir, monitorar e controlar todos os riscos existentes no ambiente de trabalho.

PGR de acordo com NR-1

Segundo a NR-1, o PGR deve ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade dentro do ambiente de trabalho. Além disso, deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. Para isso, as empresas devem cumprir os seguintes itens.

1.5.3.2 A organização deve:

  1. a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
  2. b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  3. c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
  4. d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
  5. e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
  6. f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

Qual deve ser a periodicidade do PGR

O Programa de Gerenciamento de Risco deve ser realizado toda vez que houver mudança nos processos dentro do ambiente de trabalho, sempre visando controlar todos os riscos existentes a partir de tais mudanças. Além disso, também deve ser realizado em caso de mudança na legislação ou, obrigatoriamente, ser revisado a cada dois anos, caso não hajam mudanças das operações. Lembrando que tanto a realização do programa quanto a revisão devem ser apresentadas em formato digital e aprovadas pela Secretaria do Trabalho.

Entenda a mudança do PPRA para o PGR

A atualização da NR-1 extingue o PPRA, citando apenas o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e o PGR. Diferente do PPRA, que é mais restrito e diz respeito apenas aos riscos ambientais físicos, químicos e biológicos, o GRO trata também dos riscos ocupacionais.

O PGR busca melhorar as condições de trabalho e manter os colaboradores seguros dos riscos existentes. Ele estabelece que as empresas prestem informações sobre a saúde e segurança do trabalho à Secretaria do Trabalho e, além disso, aumenta o prazo de renovação do programa – o que diminui os gastos para os empregadores.

João Marcio Tosmann é formado em Engenharia Elétrica, com ênfase em Eletrônica, pela PUC-RS e diretor da Tagout.

Fonte: Revista Cipa

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