NRs – Playcipa https://playcipa.com.br Segurança e Saúde Ocupacional Mon, 25 Oct 2021 22:49:49 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 https://playcipa.com.br/wp-content/uploads/2022/07/logo-fundo-branco-removido-84x84.png NRs – Playcipa https://playcipa.com.br 32 32 Consultas públicas das NRs 13, 33 e 36 seguem até 8 de novembro https://playcipa.com.br/consultas-publicas-das-nrs-13-33-e-36-seguem-ate-8-de-novembro/ https://playcipa.com.br/consultas-publicas-das-nrs-13-33-e-36-seguem-ate-8-de-novembro/#respond Mon, 25 Oct 2021 22:49:49 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1823 Além das novas NRs 5, 7, 9 e 30 e Anexos das NRs 9, 12 e 20 recém-publicados, foram também divulgadas no Diário Oficial da União, no dia 8 de outubro, as consultas públicas das próximas NRs a serem revisadas, as de número 13 (Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento), 33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados) e 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados).

O Aviso de Consulta Pública nº 1 traz o novo texto da NR 13 (Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento) em que os aspectos essenciais a serem observados em sua revisão são: eliminar conflitos normativos com outras normas regulamentadoras, realizando a harmonização com a NR 1, NR 7 e NR 9; simplificar e melhorar a compreensão do texto legal e, por último, incorporar as inovações tecnológicas do setor, buscando modernização e alinhamento com os textos normativos internacionais.

Sobre este último item, em regra os prazos fixados na NR 13 para as inspeções dos equipamentos por ela abrangidos não estão atrelados aos riscos dos respectivos equipamentos, e sim aos prazos estipulados na norma. Porém hoje há abordagens mais avançadas focadas na estruturação de planos de inspeção baseados nos riscos dos equipamentos. Para permitir essa atualização e alinhamento aos requisitos internacionalmente adotados, incluiu-se, no texto em consulta, o Anexo V na NR 13. Ele trata dos requisitos para ampliação de prazo de inspeção de caldeiras categoria A com Sistema Instrumentado de Segurança (SIS) e de caldeiras categoria B com Sistema de Gerenciamento de Combustão (SGC).

ESPAÇOS CONFINADOS

O Aviso de Consulta Pública nº 2, por sua vez, refere-se à nova redação da NR 33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados). A intenção principal da revisão desta norma é harmonizar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) previsto na NR 1 com a definição de espaços confinados prevista na NBR 16577 – Espaço confinado, prevenção de acidentes, procedimentos e medidas de proteção.

Outras novidades que devem vir com o novo texto são: item específico sobre etapas para o controle de energias perigosas; detalhamento de medidas para preparação de emergências, incluindo procedimentos de respostas aos cenários de emergências e planos de resgate para os espaços confinados; anexo específico sobre capacitação estabelecendo a parte prática com no mínimo 50% da carga horária dos treinamentos para supervisores de entrada, vigia e trabalhadores autorizados.

Ainda sobre a capacitação, a dos resgatistas da equipe de emergência e salvamento foi reforçada, pois a publicação em 2020 da NBR 16710-1 – Resgate técnico industrial em altura e/ou espaço confinado – Diretrizes para a qualificação do profissional estabeleceu carga horária e outros requisitos sobre o tema.

ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES

O Aviso nº 3 que propõe atualizar a NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados) visa também a harmonização com a revisão recente das normas gerais, como a NR 1, NR 7 e 9, especialmente em relação à nova sistemática do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Já no que se refere ao alinhamento à NR 17 pode-se mencionar, como exemplo, a avaliação das situações de trabalho para permitir a utilização da Avaliação Ergonômica Preliminar, além da AET (Análise Ergonômica do Trabalho).

Todas as consultas públicas podem ser acessadas no site do Participa + Brasil em https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. Elas ficarão disponíveis no mínimo por 30 dias a contar da data de sua publicação e as contribuições dos profissionais de SST, empresas e trabalhadores deverão ser realizadas diretamente na plataforma disponível no endereço indicado para cada NR. O GTT deve ser constituído e iniciar os trabalhos logo após a conclusão da consulta pública e da análise das contribuições, a ser realizada pela equipe técnica do Governo.

Fonte: Revista Proteção

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Cerimônia marca a assinatura das NRs 5, 17, 19, 30 e anexos das NRs 9 e 12 https://playcipa.com.br/cerimonia-marca-a-assinatura-das-nrs-5-17-19-30-e-anexos-das-nrs-9-e-12/ https://playcipa.com.br/cerimonia-marca-a-assinatura-das-nrs-5-17-19-30-e-anexos-das-nrs-9-e-12/#respond Wed, 06 Oct 2021 23:31:02 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1805 Acontecerá amanhã, dia 7 de outubro, às 16h30, a assinatura das portarias com os novos textos das Normas Regulamentadoras nº 5 (CIPA), 17 (Ergonomia), 19 (Explosivos), 30 (Aquaviários) e Anexos 1 (Vibração), 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis) e 3 (Calor) da NR 9 (Avaliação e Controle de Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos) e Anexo 3 (Meios de Acesso) da NR 12 (Máquinas e Equipamentos). A Cerimônia de Modernização de Normas de Segurança e Saúde no Trabalho ocorrerá no Salão Nobre do Palácio do Planalto, em Brasília/DF.

As mudanças nos textos destas Normas Regulamentadoras fazem parte do processo de revisão anunciado em 2019 pelo Governo Federal, que pretende atualizar as 37 normas que tratam das regras de proteção da Saúde e da Segurança do Trabalhador. Após a cerimônia de assinatura, os novos textos das Normas Regulamentadoras deverão ser publicados no Diário Oficial da União em seguida.

Os textos destas NRs foram discutidos e aprovados pelas bancadas de empregadores, trabalhadores e governo nas últimas reuniões da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente). No encontro que ocorreu nos dias 10 e 11 de agosto, o foco foram as normas 19 e 30. Já em 28 e 29 de junho, aconteceu a aprovação das novas NRs 5 e 17 e dos anexos das NRs 9 e 12.

Fonte: Revista Proteção

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Animaseg avalia inclusão da máscara cirúrgica na NR 6 https://playcipa.com.br/animaseg-avalia-inclusao-da-mascara-cirurgica-na-nr-6/ https://playcipa.com.br/animaseg-avalia-inclusao-da-mascara-cirurgica-na-nr-6/#respond Wed, 15 Sep 2021 00:43:08 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1790 A Animaseg (Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho) pretende iniciar procedimento interno para avaliar se deve solicitar a inclusão da máscara cirúrgica como EPI na listagem da NR 6 (Norma Regulamentadora – EPI – Equipamento de Proteção Individual). “A Animaseg ainda não fez um pedido para essa inclusão. Como procedimento interno, antes de entrar com a solicitação de inclusão de um equipamento de proteção na listagem de EPIs da NR 6, nossa entidade coloca o tema em discussão em seus Grupos Setoriais específicos e após a avaliação desses, o tema é colocado para aprovação em nossa diretoria. Para a máscara cirúrgica esse procedimento ainda não foi iniciado”, esclarece Raul Casanova, diretor executivo da entidade.

Atualmente, somente os respiradores PFF são EPR (Equipamentos de Proteção Respiratória), portanto, somente estes são EPIs. “Ocorre que durante a atual pandemia, quando a população notou a importância da utilização de EPIs em geral, mas em particular para a proteção respiratória, a falta de conhecimento e de definições claras gerou muita confusão, onde as pessoas confundem as máscaras de tecido, máscaras cirúrgicas e os EPIs – Respiradores PFF, julgando que utilizando qualquer uma destas estariam protegidas, independentemente, do tipo de risco e da forma de transmissão”, avalia Casanova.

JUSTIFICATIVA

Segundo ele, a máscara de tecido, sem dúvida, não é um EPI, embora tenha a importante função de diminuir a transmissão do vírus, evitando que sejam espargidos nos ambientes. “Mas a máscara cirúrgica, apesar de não ser um EPR, tem uma função protetora das mucosas do trabalhador de respingos de sangue e outros fluidos provenientes de terceiros, cabendo um estudo de nosso setor se ela deve ou não ser um EPI, ficando, assim, claras suas capacidades e limitações, além de qualificá-la, com a exigência de laudos de ensaio para serem aprovados e utilizados”, justifica.

O protetor solar, os óculos e protetores telados, as vestimentas para apicultores e repelentes de insetos, já foram apresentados pela entidade para serem incluídos como EPIs no passado. Eles não foram aprovados pelo então GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) da NR 6. “Agora, com a revisão da NR 6, que está para ser iniciada pelo Governo, pretendemos reapresentar nossas solicitações, pois acreditamos que essas trarão benefícios aos trabalhadores e a diminuição de acidentes”, almeja Casanova.

Fonte: Revista Proteção

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Normas Regulamentadoras nº 19 e 30 são aprovadas na CTPP https://playcipa.com.br/normas-regulamentadoras-no-19-e-30-sao-aprovadas-na-ctpp/ https://playcipa.com.br/normas-regulamentadoras-no-19-e-30-sao-aprovadas-na-ctpp/#respond Tue, 17 Aug 2021 22:53:48 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1761 NRs 19 (Explosivos) e 30 (Aquaviários) aprovadas em sua grande maioria por consenso. Este foi o resultado da última reunião da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) que ocorreu nos dias 10 e 11 de agosto último. “Em relação à NR 19, é uma norma bastante ampla, foi feito todo um trabalho de harmonização com a regulamentação do Exército. Tivemos o corpo da norma aprovada totalmente por consenso e no Anexo 1, referente a fogos de artifício, tivemos três pontos que ficaram sem consenso”, diz o representante da bancada de Governo, Mauro Müller. Os itens em desacordo na NR 19, segundo ele, são o 15.1, sobre o prazo para a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o 10.1 que é a respeito do uso do EPI, além do item 3.2 sobre acordos ou convenções coletivas de trabalho. Ele destaca as divergências no item 3.2.

“HÁ UM POSICIONAMENTO BEM DEFINIDO DAS DUAS BANCADAS. OS EMPREGADORES QUE NÃO QUEREM QUE ENTRE ESTE TIPO DE TEMA DENTRO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS, QUE JÁ ESTÁ PREVISTO NA CLT, E OS TRABALHADORES POR ENTENDEREM QUE É IMPORTANTE ESTA QUESTÃO DOS ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. É UM TEMA BEM PONTUAL ONDE HÁ UMA DIVERGÊNCIA DE POSIÇÕES ENTRE AS BANCADAS”, RELATA.

NR 30

O representante do Governo ressalta que quanto à NR 30, também houve consenso na quase integralidade do texto, mas também ficaram alguns pontos pendentes. “São nove itens sem consenso. Mas, na verdade, destes, seis são apenas detalhes, não havia discordância significativa a respeito do conteúdo do item, mas sim a respeito de qual a melhor expressão a ser utilizada. Por exemplo, citar meio ambiente do trabalho ou ambiente do trabalho ou usar outra expressão sinônima”, exemplifica. De acordo com Müller, os outros três itens com discordâncias maiores dizem respeito ao mesmo tema que são o item (30.7.6.6.1) e seus dois subitens (30.7.6.6.1.1 e 30.7.6.6.1.2). “Este item diz que uma vez por ano um representante do SESMT deve participar de uma reunião do GSSTB (Grupo de Saúde e Segurança do Trabalho a Bordo). Este item estabelece que na impossibilidade deste representante ir a bordo, ele pode participar por videoconferência, mas isto em um máximo de 20% da frota nesta modalidade. A divergência por parte da bancada dos trabalhadores é sobre este item que estabelece isto e os dois subitens”.

Além destes pontos em que houve discordâncias, ele diz que em quatro itens da NR 30 a bancada dos trabalhadores pediu para dar um posicionamento final até meados de agosto. São os itens 30.1.1, sobre objetivo da norma, letra “f” do item 30.7.5, sobre os exercícios regulamentares de segurança, letra “f” do item 30.7.6.1.1, sobre as reuniões do GSSTB, e 30.15.3.1.2.1.1, sobre a aplicação da inspeção periódica aos navios de bandeira estrangeira.

“FOI FEITA TODA A DISCUSSÃO NA CTPP, MAS ELES PEDIRAM ESTE PRAZO. CERTAMENTE PARA FAZER ALGUMA DISCUSSÃO INTERNA PARA PODER DAR O POSICIONAMENTO FINAL”, EXPLICA.

Segundo Mauro, apesar dos dissensos, o próximo passo é as normas seguirem os trâmites internos do governo, até chegar à publicação, o que tem levado, em média, dois meses. No caso da NR 30 este processo se dá após este prazo final pedido pela bancada dos trabalhadores.

NRs 5 e 17

Em relação às NRs 5 (CIPA) e 17 (Ergonomia) que foram aprovadas na CTPP há um pouco mais de um mês, Müller destaca que elas também estão em processo de trâmite interno que deverá levar ainda cerca de mais um mês para publicação. Assim como os Anexos 1 (Checkout) e 2 (Teleatendimento) da NR 17, Anexos 1 (Vibração), 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis) e 3 (Calor) da NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), Anexo 3 (Meios de Acesso) da NR 12 (Máquinas e Equipamentos) e a migração do Anexo 2 da NR 9 para a NR 20 (Inflamáveis e Combustíveis) que também foram aprovados. “Talvez possa ocorrer algum atraso em virtude desta mudança na estrutura, mas vai depender dos trâmites internos”, avalia o representante do Governo.

A próxima reunião da CTPP está prevista para dias 19 e 20 de outubro e, segundo Müller, tem previsão que entre no debate a NR 29 (Saúde e Segurança do Trabalho Portuário). De acordo com ele, as prioridades no calendário de revisões do segundo semestre continuam focadas nas NRs 22 (Mineração), 34 (Construção, Reparação e Desmonte Naval), 36 (Frigoríficos) e 37 (Plataformas de Petróleo).

Fonte: Revista Proteção

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CTPP prorrogou entrada em vigor do GRO (NR 1) para janeiro de 2022 https://playcipa.com.br/ctpp-prorrogou-entrada-em-vigor-do-gro-nr-1-para-janeiro-de-2022/ https://playcipa.com.br/ctpp-prorrogou-entrada-em-vigor-do-gro-nr-1-para-janeiro-de-2022/#respond Thu, 01 Jul 2021 18:48:52 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1717 Reunida de forma virtual de 28 a 30 de junho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente tratou de diversas pautas, tomando decisões importantes em relação às Normas Regulamentadoras que tratam da Saúde e Segurança do Trabalho. Dentre os diversos itens deliberados destaca-se o adiamento da entrada em vigor das NRs 1 (GRO), 7 (PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), 18 (Indústria da Construção) e parte da 37 (Plataformas de Petróleo) para janeiro de 2022. Confira em seguida os detalhes acordados pelos integrantes das bancadas de Governo, empregadores e trabalhadores que compõem a CTPP a respeito deste assunto e demais NRs e seus anexos que estão em processo de revisão.

No primeiro dia, os integrantes das bancadas participaram de uma reunião extraordinária, em que foi apresentada a Portaria 6.399, que saiu em maio e dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão das NRs. Também foi exposto o processo de elaboração da AIR (Análise de Impacto Regulatório) com base no Decreto 10.411/2020, sendo aberto em seguida um espaço para esclarecimentos.

Já na terça-feira (29), entraram em pauta os novos textos das NRs 5 (CIPA) e 17 (Ergonomia), com a apresentação das AIRs correspondentes. De acordo com o representante da bancada de Governo, Mauro Müller, ambas as propostas foram aprovadas, ainda que com dissensos. “A NR 17 já havia sido aprovada em março do ano passado e por isso já estava em processo bastante avançado, restando apenas oito itens pendentes. Em virtude da pandemia tivemos atrasos, mas foi possível consensuar mais alguns pontos, restando três em dissenso”, conta. Dentre os itens em que houve desacordo, cita o estabelecimento de tratamento diferenciado para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte com graus de risco 1 e 2.

Em relação à NR 5, houve consenso em mais de 70% do novo texto, com discordância em questões a respeito do secretário da CIPA, liberdade de inscrição de todos os empregados para participar da Comissão, entre outros itens pontuais. Uma novidade foi a aprovação por consenso de um novo anexo, específico para CIPA da indústria da construção. Nos casos das duas Normas Regulamentadoras, caberá ao Governo arbitrar sobre os itens que restaram em discordância. Feito isso, os textos finais seguirão os trâmites que antecedem sua publicação, que deve ocorrer dentro de um a dois meses.

ANEXOS APROVADOS

Também esteve em pauta na reunião da CTPP a dispensa de elaboração da Análise de Impacto Regulatório do texto final dos anexos 1 (Checkout) e 2 (Teleatendimento) da NR 17. Assim como dos anexos 1 (Vibração), 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis) e 3 (Calor) da NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos) e do anexo 3 (Meios de Acesso) da NR 12 (Máquinas e Equipamentos). Tal dispensa ocorreu pelo fato de que os textos foram apenas atualizados, sem alteração de mérito nos itens.

Os textos finais de todos esses anexos foram aprovados e também seguirão a tramitação legal que precede sua publicação no Diário Oficial da União. Também foi aprovada a migração do Anexo 2 da NR 9 para a NR 20 (Inflamáveis e Combustíveis).

A previsão é que tanto os anexos aprovados quanto as NRs 5 e 17 sejam publicados nos próximos meses e passem a valer também a partir de 3 de janeiro de 2022, com exceção do Anexo 3 da NR 12, que terá vigência imediata à sua publicação.

ADIADA ENTRADA DO GRO E PGR

Aguardada com expectativa pelos prevencionistas confirmou-se na reunião, a prorrogação do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) para 3 de janeiro de 2022. Juntamente com a NR 1, a CTPP definiu a mesma data para as NRs 7 (PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), 18 (Indústria da Construção) e parte da 37 (Plataformas de Petróleo), que entrariam em vigor agora no dia 2 de agosto.

Conforme Müller, dois aspectos foram considerados na decisão de adiamento. Um deles foi o cenário de pandemia, que levou muitas empresas a priorizar seus esforços no combate ao Covid-19, restando pouco tempo a ser dedicado para a transição ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) previsto no GRO da NR 1. E o outro, a questão de assegurar que todo o conjunto que está relacionado ao GRO entre em vigor na mesma data. “Como a NR 17 não foi publicada ainda, vai ser importante essa prorrogação para garantir que todas as normas gerais (NRs 1, 7, 9 e 17) entrem em vigor juntas. Também a NR 18, que traz a novidade do PGR da indústria da construção e a própria NR 37 e todos aqueles anexos, assegurando essa integração”, avalia o auditor fiscal do Trabalho.

Uma portaria oficializando esse adiamento para 3 de janeiro de 2022 deve ser publicada no DOU até o dia 2 de agosto.

CALENDÁRIO DE REVISÃO DAS NRs

Também estavam previstas na pauta da reunião da CTPP, mas acabaram não sendo realizadas, as discussões dos textos finais das NRs 19 (Explosivos) e 30 (Aquaviários). A pedido da bancada dos trabalhadores, será feito uma reunião bipartite com o Governo para se entender as propostas de forma mais detalhada. Ambos os textos voltam à pauta da Comissão em agosto.

Ainda, ficou definida a priorização das NRs setoriais 22 (Mineração), 34 (Construção, Reparação e Desmonte Naval), 36 (Frigoríficos) e 37 no calendário de revisão das Normas Regulamentadoras. “Acredito que, com muito esforço e dedicação de todas as bancadas, vamos conseguir avançar”, finalizou Müller.

Fonte: Revista Proteção

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Portaria traz procedimentos para elaboração e revisão de NRs https://playcipa.com.br/portaria-traz-procedimentos-para-elaboracao-e-revisao-de-nrs/ https://playcipa.com.br/portaria-traz-procedimentos-para-elaboracao-e-revisao-de-nrs/#respond Tue, 01 Jun 2021 22:19:22 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1672 A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, publicou hoje, dia 1º de junho, a Portaria SEPRT/ME nº 6.399, de 31 de maio de 2021, que trata sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. O documento publicado no DOU (Diário Oficial da União), foi assinado pelo Secretário Especial da SEPRT, Bruno Bianco Leal.

A Portaria destaca inicialmente sobre a agenda regulatória  das NRs que será definida pela Secretaria de Trabalho da SEPRT, após consultada a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente). De acordo com o documento, a agenda é o instrumento de planejamento da atuação regulatória sobre os temas prioritários e deverá ser publicada no portal do Governo Federal, contendo o cronograma anual de encontros. As datas das reuniões poderão ser modificadas em casos específicos, conforme descritos na Portaria em questão.

Outro ponto relevante é a Análise de Impacto Regulatório, que de acordo com a Portaria será iniciada após a avaliação pela SEPRT quanto à obrigatoriedade, conveniência ou oportunidade para resolução do problema regulatório identificado. Conforme descrito no texto, a AIR será concluída por meio de relatório aprovado pela Secretaria de Trabalho. Este relatório poderá vir acompanhado de proposta de texto técnico, observando o procedimento de elaboração e revisão de NRs descritos nesta Portaria. Além disto, ele também será submetido ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho que decidirá pela adoção de alternativa ou de combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR; pela necessidade de complementação da AIR ou pela adoção de alternativa diversa daquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de inação ou soluções não normativas. O relatório de AIR ou a Nota Técnica que fundamente a dispensa de AIR será publicado em site específico do Governo Federal. Na hipótese de ser decidido pela elaboração ou revisão de NR, estão previstos uma série de procedimentos que você confere a seguir.

ELABORAÇÃO E REVISÃO

A Portaria destaca que os procedimentos para elaboração de nova Norma Regulamentadora, assim como para revisão de NR, deve observar as seguintes etapas: 

I – elaboração de texto técnico ou proposição de texto técnico de revisão de NR por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, representantes da Fundacentro e, quando aplicável, por representantes de órgãos ou entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida;

II – disponibilização, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação;

III – elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, por grupo técnico coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;

IV – apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;

V – elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR ou a nota técnica que fundamente sua dispensa;

VI – análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;

VII – encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

VIII – encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

IX – publicação da norma no DOU (Diário Oficial da União) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

De acordo com o documento, nos casos de revisão de NRs, a Secretaria de Trabalho, ouvida a CTPP, poderá decidir por não submeter proposta de revisão à consulta pública. Além disto, a elaboração ou revisão de anexo de NR deverão seguir os procedimentos descritos acima.

Ainda, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou comissões temáticas tripartites, formados por especialistas indicados pelas bancadas de governo, trabalhadores e empregadores da CTPP, para auxiliar no processo de elaboração de nova NR.

NORMAS EM ANDAMENTO

A Portaria destaca que para os processos de revisão de NR atualmente em curso devem ser tomadas algumas providências.

Para o processo de revisão das NR 4 (SESMT), NR 5 (CIPA), NR 17 (Ergonomia), NR 19 (Explosivos), NR 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), NR 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), bem como para inclusão de anexo de ruído na NR 9 e revisão do anexo de ruído da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), devem ser observadas as seguintes etapas:

a) elaboração de AIR, nos termos do § 2º do art. 6º, devendo ser observados os trâmites previstos no caput e § 1º do art. 7º;
b) apreciação do texto técnico final pela CTPP, acompanhado de cronograma de implementação;
c) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a motivação para a publicação da NR, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR;
d) análise da proposta de NR pela Secretaria de Trabalho;
e) encaminhamento da minuta de NR ao órgão jurídico consultivo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
f) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da AIR e a minuta de NR, para análise e deliberação final da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
g) publicação da norma no DOU pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Para os processos de revisão dos Anexos I – Vibração, II – Exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis, e III – Calor, da NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), do Anexo III – Meios de acesso a máquinas e equipamentos da NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), e dos Anexos I – Trabalho dos operadores de checkout, e II -Trabalho em teleatendimento/telemarketing, da NR 17 (Ergonomia), mudam somente as etapas descritas abaixo, o restando fica igual ao mencionado anteriormente:

a) elaboração de Nota Técnica que fundamente a dispensa de AIR, nos termos do § 1º do art. 6 desta portaria, com aprovação pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) apreciação do texto técnico final pela CTPP;

Já para os processos de revisão das NRs 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), e NR 32 – (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde), o único ponto que diverge das etapas citadas inicialmente, é a elaboração de texto técnico final, pelo grupo de trabalho tripartite coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

Esta Portaria entra em vigor na data de hoje. Além disto, fica revogada a Portaria MTb nº 1.224, de 28 de dezembro de 2018.

Fonte: Revista Proteção

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Revisão da NR 4 que permitiria terceirização do SESMT é postergada https://playcipa.com.br/revisao-da-nr-4-que-permitiria-terceirizacao-do-sesmt-e-postergada/ https://playcipa.com.br/revisao-da-nr-4-que-permitiria-terceirizacao-do-sesmt-e-postergada/#respond Fri, 26 Feb 2021 20:26:06 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1543 As deliberações sobre as NRs 4 (SESMT) e 5 (CIPA), inicialmente previstas para entrar na pauta da 9ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTTP) nos dias 23 e 24 de fevereiro, foram postergadas. Em seu lugar, entra na agenda a revisão da Portaria nº 1.224/2018 do Ministério do Trabalho, que define novas metodologias para a revisão e regulamentação em Saúde e Segurança do Trabalho e condições gerais de trabalho.

As discussões em torno da NR 4 têm como principal impasse a possibilidade de terceirização, seja de forma parcial ou integral, do SESMT. Essa mudança foi duramente criticada por profissionais e entidades de proteção à saúde do trabalho.

Em 21 de janeiro, a ANAMT, a Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho (ANEST), a Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho (ANENT) e a Associação Nacional dos Técnicos em Segurança do Trabalho (ANATEST) enviaram ao Ministério da Economia uma carta pública conjunta em repúdio à pretensão de mudança da Norma Regulamentadora 4 com a proposta de terceirizar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

Para as Associações, a terceirização do SESMT ocasionará a precarização do serviço, diminuindo o valor de remuneração de seus profissionais e, consequentemente, sua experiência, capacidade e competência.

“As instituições aqui representadas se colocam contrárias a essa proposta por considerá-la extremamente prejudicial à prevenção dos acidentes e doenças do trabalho que, como se sabe, ocorrem em profusão em nosso país. O motivo alegado pelos defensores da terceirização do SESMT se baseia unicamente na questão do barateamento da mão de obra, absurda diminuição de custo da folha de pagamento e contribuições advindas dessa”, diz um trecho do texto.

Clique aqui para ler a carta na íntegra. 

“As entidades que aqui representam os profissionais que compõem o SESMT acreditam que, nesse momento, em que várias e importantes mudanças estão sendo implantadas e implementadas, como é o caso do gerenciamento dos riscos ocupacionais e do eSocial, não sendo o ideal para precarizar-se um serviço que, comprovadamente, tem apresentado resultados importantes tanto no que diz respeito à saúde e proteção do trabalhador como na proteção e no aumento da produtividade do parque industrial brasileiro”, finaliza.

Fonte: ANAMT

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A vacina é um EPI? https://playcipa.com.br/a-vacina-e-um-epi/ https://playcipa.com.br/a-vacina-e-um-epi/#respond Fri, 19 Feb 2021 13:58:21 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1525 A vacina pode ser considerada como um EPI?

Conceitualmente, me parece que sim. Conforme o item 6.1 da vigente NR 6, “considera-se EPI (Equipamento de Proteção Individual), todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a Segurança e a Saúde no Trabalho”. Num ambiente hospitalar, por exemplo, o imunizante sabidamente protege o profissional da saúde (e também terceiros!) de riscos suscetíveis e inerentes às suas atividades.

Por outro lado, a mesma NR 6 estabelece em seu item 6.3, que “o EPI, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CA (Certificado de Aprovação), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego”. Nesse ponto, é importante lembrar que a competência para liberação do uso de uma vacina no Brasil não é do órgão nacional competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, mas sim da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Cabe à Anvisa (autarquia vinculada ao Ministério da Saúde) nos termos da Lei nº 9.782/1999 autorizar a fabricação, distribuição e importação de vacinas (art. 7, inciso VII) e também proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de imunizantes, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde.

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

Quando a Anvisa aprova uma vacina deduz-se, sob o ponto de vista técnico, entre outras coisas, que os benefícios do imunizante são maiores do que possíveis malefícios. Uma vez aprovada pela Anvisa, uma vacina terá seu uso permitido no Brasil e poderá, inclusive, integrar o Calendário Nacional de Imunização (PNI), atualmente definido pela Portaria MS nº 1.533/2016.

Dessa forma, enquanto um EPI só pode ser assim chamado no Brasil quando tiver o respectivo CA, uma vacina já pode ser usada/indicada quando for aprovada pela Anvisa. Isso, ao meu ver, distingue um imunizante de um EPI propriamente dito nos termos da NR 6.

Indo além, caso o(a) fabricante da vacina faça questão de ter um CA para uso do imunizante como EPI propriamente dito nos termos da NR 6 (intenção que acho improvável), vislumbro que isso também seja possível. Isto porque a Portaria nº 11.347/2020 estabelece que para que um “creme de proteção” (produto a ser usado pelo trabalhador, assim como seria uma vacina) possa ter o seu respectivo CA, o(a) fabricante deverá apresentar à SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho) o relatório de ensaio laboratorial deste produto com o respectivo número de registro na Anvisa. Apenas isso será suficiente para instruir o processo e obter o CA deste produto. Nada mais.

Se para um creme de proteção é assim, de forma análoga, ouso concluir que para uma vacina seja a mesma coisa, ou seja, caso o(a) fabricante apresente à SIT o relatório de ensaio laboratorial deste produto com o respectivo número de registro na Anvisa, isso será suficiente para instruir e possivelmente obter o CA deste imunizante como um EPI propriamente dito nos termos da NR 6. O racional desta minha conclusão é bem simples: se o imunizante foi aprovado pela Anvisa para uso na população em geral, não há porque negar-lhe o CA para uso como EPI [caso o(a) fabricante solicite o Certificado de Aprovação], especialmente considerando que a Portaria nº 11.347/2020 já faz esse tratamento ao analisar o creme de proteção.

CONCEITOS

Alguns dirão: “Marcos, você acha mesmo razoável comparar ‘creme de proteção’ com ‘vacina’ ”? Sim. Não pe­las propriedades desses produtos, mas pelo conceito de EPI trazido pela NR 6: “produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a Segurança e a Saúde no Trabalho”. Esse conceito é aplicável de forma equivalente tanto para o creme de proteção quanto para a vacina. E isso justifica a comparação que faço entre esses dois produtos.

Acrescento que o fato de não haver menção expressa das vacinas como um tipo de EPI na referida Portaria nº 11.347/202, não impede a tentativa do(a) fabricante de tentar obter o CA deste produto, já que a própria norma, além de mostrar especial atenção com este período pandêmico, estabelece que casos omissos também serão objetos de estudo e avaliação.

Ainda que não tenha CA, uma vacina autorizada pela Anvisa pode ser considerada como algo análogo ao EPI num ambiente hospitalar? Me parece que sim. Isto porque, assim como o EPI, o imunizante é usado individualmente e funciona como uma medida de controle que visa a proteção de um agente que não pôde ser plenamente neutralizado por medidas administrativas, proteção coletiva e/ou Equipamentos de Proteção Individual. Tanto assim, que a insalubridade por risco biológico, como regra, independe do uso de EPI e se dá por avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR 15.

Por outro lado, em alguma medida, a vacina também se aproxima de um EPC. Sim, pois numa organização, quanto maior for o contingente de trabalhadores vacinados, menor será o índice de transmissão coletiva da respectiva moléstia.

Em termos de analogia, a vacina está mais para EPI ou EPC? Conforme exposto, há características tanto de um como de outro. É usada individualmente e garante proteção ao indivíduo: isso a aproxima de um EPI. Na medida em que protege a coletividade de contágios, isso a aproxima de um EPC.

Talvez, uma possibilidade interessante seja considerá-la como uma medida de controle com características híbridas entre o EPI e o EPC. Por esse prisma, em termos de prioridade, a vacinação ganharia ainda mais importância e deveria vir antes do EPI, nos termos do item 9.3.5.4 da vigente NR 9.

OBRIGATORIEDADE

A vacinação pode ser obrigatória num ambiente laboral? Mais uma vez, me parece que sim. Explico.

A NR 32 diz que “o empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à Inspeção do Trabalho”. Esse trecho faz parecer que o trabalhador não pode ser obrigado a ser imunizado. Com todo respeito aos que assim interpretam, não vejo assim.

Se estou considerando a vacinação como análoga ao EPI, façamos o seguinte exercício: imaginemos um trabalhador que, após o fornecimento de um protetor auditivo pelo empregador, se recusa a fazer o uso deste EPI. Nesse caso, seria ilegal, negligente e até criminosa (art. 132 do Código Penal) a conduta de deixá-lo simplesmente assinar um termo de responsabilidade pelo não uso do respectivo protetor, e permitir que ele vá trabalhar em sua função de risco. Não é assim que funciona! Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de Saúde e Segurança do Trabalho (art. 157 da CLT). A recusa de um EPI é um ato faltoso do empregado (art. 158 da CLT).

Considerando que a vacinação seja análoga ao EPI, me parece que ela pode e deve ser exigida, desde que haja fundamentos para isso. E há.

A mesma NR 32 estabelece (a meu ver, não apenas como um enfeite do texto), que o PCMSO deve contemplar o “programa de vacinação”. Diz ainda que “a todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO”.

Em outras palavras, assim como alguns exames complementares são compulsórios pela via do PCMSO, me parece que o programa de vacinação pode e deve ser exigido obrigatoriamente também. Lembremos mais uma vez que é obrigação do empregador zelar pela saúde dos seus empregados (CLT, art. 157), jamais com viés discriminatório, mas sempre protetivo. Estou convencido de que é esse o caso.

POSSÍVEIS REPERCUSSÕES

Há amparo legal em obrigar alguém a se vacinar? Se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não por força da lei, é preciso lembrar que nenhuma lei afirma que é proibido exigir a obrigatoriedade da vacinação recomendada pelo Ministério da Saúde e/ou cientificamente reconhecida como eficaz e protetiva. Ao contrário! Existem normas que atestam a obrigatoriedade de vacinas para casos específicos, como por exemplo, para trabalhadores de áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira; ou tripulantes ou pessoal dos meios de transporte que procedam de áreas endêmicas e de países com transmissão de febre amarela (Portaria MS 1.986/2001).

Para crianças e adolescentes que não completarem o calendário vacinal, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê sanções administrativas aos pais e responsáveis. O parágrafo 1º do artigo 14 estabelece que é “obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. A pena para os pais considerados negligentes pode variar do pagamento de uma multa até a perda da guarda da criança em casos extremos.

É verdade: não podemos comparar “pais” com “empregadores”. Os pais podem ser punidos, pois parte-se do princípio de que a criança não tem o discernimento necessário para escolher ser vacinada ou não. Já os trabalhadores têm essa autonomia. Eles podem escolher não serem vacinados… assim como os hospitais podem ter a política (de forma pública, válida para todos, tecnicamente embasada, justificada na proteção e não na discriminação) de não contratar trabalhadores expostos a riscos biológicos que não estejam vacinados. É assim que funciona (ou pelo menos deveria funcionar): quando adultos escolhem, são responsáveis pelos ônus e bônus das escolhas que fazem.

Na mesma linha, o STF decidiu no dia 17/12/2020 que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação às medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola, entre outras).

O próprio presidente Bolsonaro (ele mesmo!) sancionou a Lei nº 13.979, de 06/02/2020, que em seu art. 3, inciso III, alínea “d”, estabelece que, para o enfrentamento da Covid-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, a “determinação compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas”.

PCMSO

Pode não ser ilegal, mas é ético ao médico do Trabalho determinar a vacinação compulsória através do PCMSO? De novo, creio que sim. Apenas para lembrar o que nos ensina o vigente Código de Ética Médica:

Artigo 14 – É vedado ao médico praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País. (Meu comentário: a imposição da vacinação no PCMSO não é desnecessária e não está proibida pela legislação brasileira).

Princípio Fundamental nº II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. (Meu comentário: a imposição da vacinação no PCMSO de um hospital me parece bem encaixada no alvo descrito.)

Alguns dirão: “Marcos, por outro lado, o art. 31 do mesmo Código de Ética Médica estabelece que é vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”. Perfeito! Essa autonomia será respeitada. Se o paciente/trabalhador não quiser se vacinar, ele não será vacinado e arcará com as consequências (inclusive legais) de sua escolha.

Por justiça, vale transcrever também o artigo imediatamente seguinte do Código de Ética Médica:

“Art. 32 – É vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”. Que cada médico faça sua reflexão.

APTO/INAPTO

O trabalhador que se recusar a vacinação está inapto? O apto e o inapto são conclusões possíveis do ASO, nos termos da NR 7. O ASO só poderá chegar a uma conclusão após todas as etapas determinadas pelo PCMSO serem cumpridas, entre elas: exame clínico, complementares e, nesse caso, a vacinação que tenha sido imposta pelo respectivo programa. E uma vez imposta, o trabalhador não poderá se recusar a realizá-la, nos termos do item 1.4.2 da NR 1.

Caso mantenha a recusa, o ASO não poderá ser emitido pela falta de cumprimento de todas as etapas impostas pelo PCMSO. É como se um dos exames complementares ou até mesmo o exame clínico não tivesse sido realizado. Não se emite o ASO nessas condições, como se extrai do art. 6, inciso II, da Resolução CFM nº 2.183/2018.

Assim, na prática, o trabalhador que recusar a vacinação imposta pelo PCMSO não será considerado nem apto, nem inapto. Ele não terá seu ASO emitido pela falta de conclusão deste documento e, portanto, não poderá exercer o seu trabalho.

É claro que, para a implantação dessa medida, a gestão da empresa e o departamento jurídico precisam estar alinhados com o serviço de Medicina do Trabalho e, sobretudo, convencidos de que essa é a melhor política a ser adotada. Caso não haja esse alinhamento, é melhor que tudo isso seja repensado.

Se o trabalhador que se recusar a vacinação for PJ (Pessoa Jurídica) e não estiver submetido a CLT/NRs? Nesse caso, a vacinação atualizada e comprovada periodicamente pode ser exigida no contrato, com a respectiva responsabilização do prestador de serviço em caso de descumprimento. Essa cláusula deve ser colocada como condicional para a execução do contrato.

Se o trabalhador não estiver vacinado e estiver trabalhando, ele deve ser considerado inapto pelo risco de contaminar alguém? Não. Com vacina ou sem vacina, o risco de contaminar um terceiro não é, por si só, motivo de inaptidão. É o que ocorre, por exemplo, com trabalhadores HIV positivos assintomáticos (Portaria MTb nº 1.246/2010).

Se o trabalhador de um hospital não estiver vacinado e contaminar alguém com a doença que seria evitada pelo respectivo imunizante, a culpa será do hospital? Cada caso será um caso. Por isso é que, via de regra, essas situações necessitam de avaliações periciais particularizadas quando são judicializadas.

RESPONSABILIDADE

Se o trabalhador sofrer reação alérgica grave com a vacina, de quem é a responsabilidade? A prescrição da vacina – assim como a de qualquer medicação – deve ser precedida de exame médico. Após a anamnese e coleta do histórico do trabalhador (inclusive no que tange a reações alérgicas prévias), a vacinação poderá ou não ser indicada. Sendo indicada, é porque, na avaliação médica, os benefícios superaram os riscos e, mesmo diante de um grave e indesejável efeito colateral, haverá respaldo do médico prescritor, caso demandado administrativa ou judicialmente (o que, de fato, pode ocorrer). Se pensarmos bem, cada prescrição de medicamentos que um médico faz segue exatamente o mesmo raciocínio.

Agora imaginem um trabalhador cuja função necessite do uso de luvas. Ele relata grave reação alérgica prévia ao látex deste EPI. Nesse caso, ele não deve assumir essa função sem a devida (re)adaptação que, não sendo possível, contraindica (por critérios protetivos e não discriminatórios) o exercício de sua função nos termos do PPRA/PCMSO da empresa.

Raciocínio idêntico se faz a um trabalhador da “linha de frente” de um hospital cujo risco alérgico à vacina, por exemplo, seja maior que seus benefícios. Ele também não deve assumir essa função sem a devida (re)adaptação que, não sendo possível, contraindica (por critérios protetivos e não discriminatórios) o exercício de sua função nos termos do PPRA/PCMSO do hospital (aqui considerando que o programa de vacinação foi exigido pelo PCMSO).

Obs.: por amor ao debate, vale lembrar que nos casos de imunização compulsória proposta pelo Estado (sem avaliação médica prévia e particularizada de cada paciente/cidadão), me parece ser também do Estado a responsabilidade de responder, em qualquer instância, por qualquer reação alérgica e/ou outro efeito colateral grave provocado pela vacina. Acrescento que, sendo um imunizante liberado pela Anvisa com base em estudos técnicos que atestaram que seus benefícios eram maiores do que possíveis malefícios, é de fácil percepção que o Estado gozará de elementos robustos em sua defesa, sobretudo se os números da contaminação pela respectiva doença já tiverem sido reduzidos de forma importante em nível coletivo e em virtude deste programa vacinal.

Por agora, é isso que penso. Sigamos refletindo. À vontade para os contraditórios.

*Marcos Henrique Mendanha – Médico do Trabalho, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera Uniderp e perito judicial.

(Fonte: Revista Proteção)

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