leis – Playcipa https://playcipa.com.br Segurança e Saúde Ocupacional Thu, 18 Nov 2021 01:51:02 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 https://playcipa.com.br/wp-content/uploads/2022/07/logo-fundo-branco-removido-84x84.png leis – Playcipa https://playcipa.com.br 32 32 Câmara aprova MP que recria Ministério do Trabalho e Previdência https://playcipa.com.br/camara-aprova-mp-que-recria-ministerio-do-trabalho-e-previdencia/ https://playcipa.com.br/camara-aprova-mp-que-recria-ministerio-do-trabalho-e-previdencia/#respond Thu, 18 Nov 2021 01:51:02 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1848 Fonte: Agência Câmara de Notícias

A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (16) a Medida Provisória 1058/21, que recria o Ministério do Trabalho e Previdência e transfere a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para a pasta do Turismo. A MP será enviada ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado José Nelto (Pode-GO), que retomou tema da MP 905/19 criando o Domicílio Eletrônico Trabalhista para permitir ao Ministério do Trabalho notificar o empregador, por comunicação eletrônica, sobre atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral.

Com esse mecanismo, que dispensará a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal, o empregador também poderá enviar documentação eletrônica exigida em ações fiscais ou apresentar defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. Deverá ser usada certificação digital ou código de acesso com requisitos de validade.

Atribuições

Antes a cargo do Ministério da Economia, as atribuições ligadas a trabalho e previdência passam para o novo ministério, que cuidará ainda de previdência complementar. A partir da MP, o Executivo passa a contar com 17 ministérios na estrutura federal.

Todos os conselhos também são transferidos para a pasta, como o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O FGTS reúne o patrimônio dos trabalhadores brasileiros e tem ativos de R$ 583 bilhões; e o FAT, que é responsável pelo pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, conta com R$ 86 bilhões em caixa.

O Ministério do Trabalho e Previdência será o responsável por definir políticas sobre previdência, geração de emprego e renda, apoio ao trabalhador, fiscalização do trabalho, política salarial, segurança no trabalho e registro sindical, entre outras.

A MP prevê regras de transição para a redistribuição de servidores, empregados públicos e do pessoal temporário; e autoriza, para fins de reestruturação, a alteração de quantitativos e a redistribuição de cargos em comissão e de funções comissionadas.

Em seu parecer, o relator remete ao ministro a possibilidade de definir as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto, assim como as condições e as limitações para sua realização.

“Quando acontece um acidente, leva de seis meses a um ano e meio até sair o auxílio-doença nesse novo INSS do ministro Paulo Guedes. Não há gente para trabalhar no INSS. É lamentável, e com a pandemia ficou pior ainda”, disse Nelto.

Servidores

Com a mudança, volta a ser competência do presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades de servidores vinculados à autarquia, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

As carreiras de perito médico federal, perito médico da Previdência Social e supervisor médico-pericial voltam também para a nova pasta.

De acordo com o texto, até 31 de dezembro de 2022, outros órgãos não poderão recusar requisições de servidores para o novo ministério.

Nelto acatou emenda do líder do governo, deputado Ricardo Barros (PP-PR), para incluir no ministério servidores do antigo Conselho de Recursos do Seguro Social que atuavam nesse órgão até dezembro de 2018.

Fiscalização

Outra mudança proposta pelo relator especifica, na Lei do Seguro-Desemprego, que o novo ministério fiscalizará o pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional ao trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Essa bolsa é paga com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
De acordo com o substitutivo de José Nelto, os serviços nacionais de aprendizagem (Sistema S) ou entidades qualificadas em formação técnico-profissional deverão prestar informações ao ministério sobre o pagamento da bolsa de qualificação, ainda que no âmbito de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores.

Programas desse tipo foram incluídos anteriormente no projeto de lei de conversão da Medida Provisória 1045/21, mas seu texto não foi votado pelo Senado e a MP perdeu a vigência.

Cultura

Quanto à Secretaria Especial de Cultura, ela passará a fazer parte da estrutura do Ministério do Turismo, ao qual caberá então definir a política nacional de cultura, regular direitos autorais, proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural e formular políticas para o setor de museus, por exemplo.

A pasta cuidará dos conselhos do setor e terá mais seis secretarias além daquelas já existentes.

Desenvolvimento

Do Ministério da Economia, a MP 1058/21 retira a atribuição de formular o planejamento estratégico nacional. A pasta deverá apenas elaborar subsídios para esse planejamento e para a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional.

Pontos rejeitados

O Plenário rejeitou todos os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto. Confira:

– emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) atribuía ao ministério a definição da política de erradicação do trabalho infantil e do trabalho análogo ao escravo e a política de imigração laboral, entre outras;

– emenda do deputado Carlos Veras (PT-PE) pretendia incluir nova secretaria na estrutura do ministério para cuidar da economia solidária;

– emenda do deputado Renildo Calheiros (PCdoB-PE) pretendia incluir atribuições semelhantes previstas nas emendas do PT, além de prever a proteção do trabalhador contra a automação;

– emenda da deputada Lídice da Mata (PSB-BA) pretendia incluir entre as atribuições do ministério a de monitorar e avaliar permanentemente os efeitos de novos itens tecnológicos nos contratos de trabalho;

– destaque do PT pretendia retirar do texto a atribuição dada ao presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades de servidores vinculados à autarquia, inclusive de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

– destaque do MDB pretendia retirar do texto a criação do domicílio eletrônico trabalhista.

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Portaria que disciplina novos procedimentos, programas e condições de SST atualiza regras sobre a avaliação de EPIs https://playcipa.com.br/portaria-que-disciplina-novos-procedimentos-programas-e-condicoes-de-sst-atualiza-regras-sobre-a-avaliacao-de-epis/ https://playcipa.com.br/portaria-que-disciplina-novos-procedimentos-programas-e-condicoes-de-sst-atualiza-regras-sobre-a-avaliacao-de-epis/#respond Sat, 13 Nov 2021 00:08:02 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1837 Em atendimento à chamada Consolidação do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, um dos destaques publicado ontem, dia 11 de novembro, no Diário Oficial da União é a Portaria nº 672, que disciplina os procedimentos, programas e condições de Segurança e Saúde no Trabalho. O documento foi assinado pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni.

No texto, a Portaria destaca em capítulos os novos regramentos sobre os seguintes temas: procedimentos de avaliação de Equipamentos de Proteção Individual, previstos na NR 6; regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória; segurança e saúde dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros; cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno e indicador biológico de exposição ocupacional ao benzeno; embargos e interdições; estrutura, classificação e regras de aplicação das NRs; procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de SST; e, PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

A portaria completa pode ser acessada neste link.

EPIs

De acordo com a Animaseg (Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho), a Portaria publicada ontem revisa e consolida portarias, instruções normativas e decretos na área de SST, incluindo a Portaria 11.437, de 6  de maio de 2020, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação e dá outras providências.

O capítulo 1 da nova Portaria, foca nos procedimentos e requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual. Dividida em seções, o capítulo aborda sobre avaliação de EPI; certificados de conformidade e relatórios de ensaio; critérios de emissão, renovação e alteração do CA (Certificado de Aprovação); prazo de validade, migração, suspensão e cancelamento do CA; comercialização e marcações obrigatórias; fiscalização do EPI; e, disposições transitórias.

Conforme análise inicial do texto publicado no DOU, feita pela Animaseg, entre as principais alterações para o setor de EPIs está a confirmação da aceitação de Ensaios e Certificados de Conformidade emitidos no exterior. De acordo com o texto da Portaria devem ser observadas as seguintes condições:

  1. o organismo certificador do país emissor deve ser acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
    a) International Accreditation Forum, Inc. – IAF;
    b) International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC; ou
    c) Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC;
  2. o relatório de ensaio deve ter sido emitido por laboratório estrangeiro acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento, estabelecido por uma das seguintes cooperações:
    a) Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC; ou
    b) International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC.

Além disto, conforme ainda o texto, em caso de EPI de proteção respiratória, serão aceitos certificados emitidos pelo NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health).

Outro ponto analisado pela Associação foi o artigo 16 que trata sobre a validade do laudo ou certificado do exterior.

“EM CASO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE EMITIDO NO EXTERIOR, SEM PRAZO DE VALIDADE, COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO OU COM PRAZO DE VALIDADE SUPERIOR A CINCO ANOS, O PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO SERÁ DE CINCO ANOS”, DESTACA A PORTARIA.

Já no artigo 38, o foco são EPIs submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sinmetro que passarão a ser avaliados segundo regulamento do Ministério do Trabalho e Previdência, a ser publicado:

  1. até 28 de fevereiro de 2022, para capacete de segurança de uso na indústria, para componentes de EPI para proteção contra quedas com diferença de nível e para luvas isolantes de borracha; e
  2. até 30 de novembro de 2022, para luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico contendo borracha natural, para luvas de proteção contra agentes biológicos não sujeitas ao regime de vigilância sanitária, e para peças semifaciais filtrantes para partículas.

Outro tópico importante citado na análise da Associação, é sobre a inclusão da responsabilidade penal do fabricante ou importador pelos EPIs. “O fabricante ou importador tem responsabilidade técnica, civil e penal quanto aos EPI por ele fabricados ou importados, sendo que a emissão do Certificado de Aprovação não configura, em nenhuma hipótese, transferência de responsabilidade ao Ministério do Trabalho e Previdência”, destaca o texto.

No capítulo 2 da Portaria, que trata do regulamento técnico sobre o uso de Equipamentos para Proteção Respiratória, a Animaseg destaca a alteração feita no artigo 45: “A seleção dos equipamentos de proteção respiratória deve observar, dentre outros, os valores dos fatores de proteção atribuído, previstos no ‘Programa de Proteção Respiratória – Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores’”.

Entre outros pontos analisados pela Associação estão os requisitos mínimos para embalagem, quando o manual de instrução é eletrônico (art. 19); custos com a fiscalização, na avaliação das amostras de responsabilidade do fabricante ou importador, inclusive para ensaios realizados no exterior (art. 25); os CAs dos EPIs de proteção respiratória, ensaiados pela Fundacentro poderão ter seus certificados prorrogados até 30 de junho de 2023 (art. 43); e, as Normas Técnicas exigidas para os EPIs sofreram pequenos ajustes, dentre eles a eliminação da data da Norma  (Anexo I).

Confira abaixo o comentário do diretor-executivo da Animaseg, Raul Casanova Júnior, sobre as mudanças publicadas nesta Portaria:

Fonte: Revista Proteção

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Consultas públicas das NRs 13, 33 e 36 seguem até 8 de novembro https://playcipa.com.br/consultas-publicas-das-nrs-13-33-e-36-seguem-ate-8-de-novembro/ https://playcipa.com.br/consultas-publicas-das-nrs-13-33-e-36-seguem-ate-8-de-novembro/#respond Mon, 25 Oct 2021 22:49:49 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1823 Além das novas NRs 5, 7, 9 e 30 e Anexos das NRs 9, 12 e 20 recém-publicados, foram também divulgadas no Diário Oficial da União, no dia 8 de outubro, as consultas públicas das próximas NRs a serem revisadas, as de número 13 (Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento), 33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados) e 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados).

O Aviso de Consulta Pública nº 1 traz o novo texto da NR 13 (Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento) em que os aspectos essenciais a serem observados em sua revisão são: eliminar conflitos normativos com outras normas regulamentadoras, realizando a harmonização com a NR 1, NR 7 e NR 9; simplificar e melhorar a compreensão do texto legal e, por último, incorporar as inovações tecnológicas do setor, buscando modernização e alinhamento com os textos normativos internacionais.

Sobre este último item, em regra os prazos fixados na NR 13 para as inspeções dos equipamentos por ela abrangidos não estão atrelados aos riscos dos respectivos equipamentos, e sim aos prazos estipulados na norma. Porém hoje há abordagens mais avançadas focadas na estruturação de planos de inspeção baseados nos riscos dos equipamentos. Para permitir essa atualização e alinhamento aos requisitos internacionalmente adotados, incluiu-se, no texto em consulta, o Anexo V na NR 13. Ele trata dos requisitos para ampliação de prazo de inspeção de caldeiras categoria A com Sistema Instrumentado de Segurança (SIS) e de caldeiras categoria B com Sistema de Gerenciamento de Combustão (SGC).

ESPAÇOS CONFINADOS

O Aviso de Consulta Pública nº 2, por sua vez, refere-se à nova redação da NR 33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados). A intenção principal da revisão desta norma é harmonizar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) previsto na NR 1 com a definição de espaços confinados prevista na NBR 16577 – Espaço confinado, prevenção de acidentes, procedimentos e medidas de proteção.

Outras novidades que devem vir com o novo texto são: item específico sobre etapas para o controle de energias perigosas; detalhamento de medidas para preparação de emergências, incluindo procedimentos de respostas aos cenários de emergências e planos de resgate para os espaços confinados; anexo específico sobre capacitação estabelecendo a parte prática com no mínimo 50% da carga horária dos treinamentos para supervisores de entrada, vigia e trabalhadores autorizados.

Ainda sobre a capacitação, a dos resgatistas da equipe de emergência e salvamento foi reforçada, pois a publicação em 2020 da NBR 16710-1 – Resgate técnico industrial em altura e/ou espaço confinado – Diretrizes para a qualificação do profissional estabeleceu carga horária e outros requisitos sobre o tema.

ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES

O Aviso nº 3 que propõe atualizar a NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados) visa também a harmonização com a revisão recente das normas gerais, como a NR 1, NR 7 e 9, especialmente em relação à nova sistemática do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Já no que se refere ao alinhamento à NR 17 pode-se mencionar, como exemplo, a avaliação das situações de trabalho para permitir a utilização da Avaliação Ergonômica Preliminar, além da AET (Análise Ergonômica do Trabalho).

Todas as consultas públicas podem ser acessadas no site do Participa + Brasil em https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. Elas ficarão disponíveis no mínimo por 30 dias a contar da data de sua publicação e as contribuições dos profissionais de SST, empresas e trabalhadores deverão ser realizadas diretamente na plataforma disponível no endereço indicado para cada NR. O GTT deve ser constituído e iniciar os trabalhos logo após a conclusão da consulta pública e da análise das contribuições, a ser realizada pela equipe técnica do Governo.

Fonte: Revista Proteção

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Covid-19 é doença laboral? https://playcipa.com.br/covid-19-e-doenca-laboral/ https://playcipa.com.br/covid-19-e-doenca-laboral/#respond Thu, 08 Jul 2021 19:18:44 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1725 Estudo do local de trabalho e sua organização são determinantes para se estabelecer nexo causal

Estamos no meio de uma pandemia e já começou o ingresso de ações trabalhistas com a finalidade de caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional. Temos uma razoável legislação disciplinando a questão; porém, umas acabam se contrapondo a outras, deixando margem para situacionistas discutirem a questão no Judiciário.

Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91, são considerados acidente do trabalho: (i) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação contida nos anexos do Decreto nº 3.048/99; e (ii) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante dos anexos do Decreto nº 3.048/99.

Assim, a doença profissional é resultado do trabalho ou profissão específica. É também denominada de doença profissional típica, tecnopatia, ergopatia ou idiopatia. A doença profissional não é encontrada na população em geral, mas exclusivamente no ambiente de trabalho. Como exemplo, podemos citar a silicose, oriunda da exposição à sílica livre cristalina.

Por seu turno, a doença do trabalho é resultado da agressividade e nocividade existentes no local de trabalho, às quais desencadeiam ou agravam a saúde do trabalhador. É também conhecida como mesopatia. Ao contrário da doença profissional, a doença do trabalho não está vinculada ao cargo exercido, mas na forma de como o trabalho é realizado. A doença do trabalho debilita a resistência do organismo do trabalhador, resultando no aparecimento de uma doença que não tem no trabalho sua causa única e exclusiva.

Como exemplos, podemos citar a PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído) e as LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).

O parágrafo 1º, do art. 20, da Lei nº 8.213/91, exclui da classificação de doença do trabalho as entidades: (i) a doença degenerativa (artrites, doença de Parkinson, distrofia muscular, escleroses, diabetes etc.); (ii) a inerente a grupo etário (presbiacusia, reumatismo etc.); (iii) a que não produz incapacidade laborativa (gastrite, asma etc.); e (iv) a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (tuberculose, dengue, doença de Chagas, leishmaniose, esquistossomose, hanseníase, malária etc.).

MP 927

A polêmica sobre o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional teve início com a Medida Provisória nº 927/2020, a qual determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante estabelecimento do nexo causal. Posteriormente, em 29 de abril de 2020, o STF decidiu pela suspensão da eficácia da MP 927, trazendo interpretação de que a contaminação pelo vírus no ambiente laboral não pode ser presumida.

A doença ocupacional é um gênero do qual são espécies a doença profissional e a doença do trabalho, cujo enquadramento decorre da existência de nexo causal presumido ou não; sendo que o presumido dá-se apenas no caso do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário). Ainda, não podemos deixar de lado que a legislação previdenciária excetua das doenças do trabalho as doenças endêmicas adquiridas pelos segurados. A endemia é uma doença de causa e atuação regional ou local, cujo exemplo é a febre amarela, no Norte do Brasil.

Na pandemia há o pior dos cenários, ocorrendo quando uma epidemia alcança níveis mundiais, afetando várias regiões ao redor do globo terrestre, cujo exemplo foi a gripe suína que foi declarada pandemia em 2009. A Covid-19 foi caracterizada como pandemia em 11 de março de 2020.

PROVA TÉCNICA

Considerando que uma pandemia tem incidência e gravidade superiores à endemia e, se a legislação previdenciária exclui as endemias das doenças ocupacionais, baseado na máxima de quem pode o mais, pode o menos, uma pandemia também estaria excluída das doenças ocupacionais.

Por óbvio que as endemias não são oriundas dos locais de trabalho, tampouco afetam exclusivamente trabalhadores, além de sua transmissibilidade que as diferenciam das doenças ocupacionais. Com mais acerto, poderíamos afirmar que uma pandemia também não é oriunda dos locais de trabalho, não tendo predileção pelo público laboral e, é doença caracteristicamente transmissível, o que facilita sua abrangência nacional, continental ou mundial. Assim, a Covid-19 jamais poderia ser classificada ou caracterizada como doença ocupacional. Em não sendo a Covid-19, ao menos de forma presumida, doença ocupacional, diga-se de passagem, que o estabelecimento do nexo causal e a eventual incapacidade para o trabalho do segurado deverá ser analisada pelo INSS, como as demais situações passíveis de benefício.

Além do que, o contágio pode ocorrer na própria residência do segurado, no trajeto residência trabalho ou vice-versa, em locais como supermercados, shoppings, igrejas, farmácias e, no ambiente de trabalho, uma vez que se trata reconhecidamente de transmissão comunitária segundo o art. 1º da Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde.

O estabelecimento do nexo causal não é questão trivial, envolvendo vários aspectos conforme disciplina a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina.

Assim, mesmo no caso da Covid-19, é possível estabelecer com razoável grau de segurança a relação entre a doença e o trabalho. O estudo do local de trabalho e o estudo da organização do trabalho são determinantes para se estabelecer o nexo causal. As ações tomadas pela empresa, no sentido de se evitar o contágio, são preponderantes para exclusão do nexo causal.

Lamentavelmente, vivemos um momento no qual, não somente a política, mas também a ciência está polarizada, quando então a ideologia política fala mais alto que o conhecimento científico.

Compreende-se, ao final, que não se pode considerar a Covid-19 imediatamente como uma doença ocupacional, sem que haja prova técnica cabal que efetivamente demonstre a aquisição da enfermidade em ambiente de trabalho, e que tal comprovação depende de prova técnica médica, sob o risco de atribuir ao empregador, mais uma vez, um ônus que não lhe compete.

Fonte: Revista Proteção

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Acidentes de trabalho em home office. O que a lei prevê? https://playcipa.com.br/acidentes-de-trabalho-em-home-office-o-que-a-lei-preve/ https://playcipa.com.br/acidentes-de-trabalho-em-home-office-o-que-a-lei-preve/#respond Mon, 04 Jan 2021 23:53:26 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1412 O Brasil adotou em meados de março de 2020 o home office ou teletrabalho, a fim de reduzir as chances de contaminação por Covid-19. De acordo com uma pesquisa da Fundação Instituto de Administração (FIA), 43% das empresas brasileiras adotaram o regime de trabalho à distância, total ou parcial, desde abril de 2020.

A Reforma Trabalhista regulamentou o teletrabalho no art. 75 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispôs que o empregador (empresa) deve instruir os empregados de maneira ostensiva quanto às precauções que devem ser tomadas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

O advogado trabalhista Eliseu Silveira, da Brasil e Silveira Advogados, explica que as empresas que contratam funcionários em regime de home office são obrigadas a oferecer condições mínimas para que o trabalho seja desenvolvido em condições seguras.

“O artigo 75E da CLT dispõe claramente que é obrigação da empresa fornecer instruções orais, audiovisuais e até escritas para que o trabalhador adeque à sua casa, ao seu home office, as práticas de boas posturas e práticas que vão evitar os acidentes de trabalho. Então é obrigação da empresa oferecer isso. Inclusive também é obrigação da empresa fiscalizar se os funcionários estão ou não cumprindo essas determinações. Além disso, fica claro na CLT que o trabalhador e a empresa devem firmar um termo ou um documento dizendo que o trabalhador irá cumprir essas funções e determinações de prevenção de segurança de trabalho”.

No caso de acidente em regime de teletrabalho, a análise será feita caso a caso, cautelosamente, para que a caracterização do acidente seja verificada e, por fim, certificar se a responsabilidade foi do empregador ou do funcionário, explicita Eliseu Silveira.

Rosylane Rocha, presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho – ANAMT, enfatiza as etapas de avaliação que um médico do trabalho utiliza para avaliar alguém que tenha sofrido um acidente de trabalho. “O médico do trabalho faz anamnese clínica ocupacional, onde há o histórico patológico pregresso; realiza o exame clínico; analisa exames complementares; faz análise da atividade e do ambiente de trabalho e também utiliza dados e critérios da literatura científica”.

Há diversos riscos, especialmente ergonômicos e psicossociais inerentes ao teletrabalho, havendo risco do trabalhador adoecer e ter o reconhecimento de que a sua doença possui nexo causal com a função que é exercida em sua própria casa.

“Doenças ocupacionais precisam sempre de uma análise criteriosa segundo a literatura científica. Nem todas as lesões/doenças estão relacionadas com o trabalho, mesmo que ocorram durante as atividades laborais.

A necessidade de adaptar de improviso a estação de trabalho, pode acarretar lesões osteomusculares se não estiver ergonomicamente adequado”, salienta Rosylane, sobre as causas dos acidentes.

No caso de acidente de trabalho, a quem recorrer?

De acordo com Vera Barbosa, especialista em Direito do Trabalho do escritório Sarubbi Cysneiros Advogados Associados, é importante esclarecer que o ressarcimento a uma pessoa acidentada em regime de home office não se aplica em todos os casos. “Para analisar a situação dos direitos do trabalhador perante o acidente de trabalho, o empregado deverá procurar um advogado para ser orientado”, diz.

“Assim que ocorrer um acidente de trabalho, a empresa deverá emitir o CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – e caso o trabalhador fique afastado por mais de 15 (quinze) dias, será encaminhado para a Previdência Social e receberá auxilio acidentário, fazendo jus à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após a alta do órgão previdenciário, ou seja, o empregado não pode ser dispensado sem justa causa nesse período.

Já em relação ao “ressarcimento”, é importante esclarecer que não é todo acidente de trabalho que enseja indenização para o trabalhador, pois pode existir o nexo de causalidade da doença com o trabalho, mas a empresa pode ter tomado todas as medidas preventivas e necessárias para evitar o acidente”, reforça Vera Barbosa.

A advogada trabalhista também alerta para as penalidades nos casos de fraude. Segundo ela, se o denunciante alegar à Justiça um falso acidente em teletrabalho, pode ser demitido por justa causa e até responder judicialmente.

O empregado que fizer a comunicação à empresa de um acidente de trabalho de forma fraudulenta poderá ser dispensado por justa causa, por quebra da fidúcia, além de poder ser responsabilizado civil e criminalmente.

(Fonte: Metrópoles)

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