GRO – Playcipa https://playcipa.com.br Segurança e Saúde Ocupacional Thu, 13 Jan 2022 22:26:12 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 https://playcipa.com.br/wp-content/uploads/2022/07/logo-fundo-branco-removido-84x84.png GRO – Playcipa https://playcipa.com.br 32 32 Portaria 672/2021 traz mudanças e consolida diretrizes de SST https://playcipa.com.br/portaria-672-2021-traz-mudancas-e-consolida-diretrizes-de-sst/ https://playcipa.com.br/portaria-672-2021-traz-mudancas-e-consolida-diretrizes-de-sst/#respond Thu, 13 Jan 2022 22:26:12 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1878 O ano começou com várias mudanças na área de Segurança e Saúde do Trabalho. Além das novas diretrizes vigorando a partir de janeiro no que concerne ao GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e as novas Normas Regulamentadoras (NRs), no dia 10 de março entra plenamente em vigor a Portaria n° 672/2021, elaborada em função do Decreto nº 10.139/2019, que determinou aos órgãos da administração pública federal a revisão e consolidação de seus atos normativos inferiores a decreto, visando reunir em um diploma legal único as questões sobre um mesmo tema, além de revogar atos obsoletos, redundantes ou contraditórios.

Segundo Joelson Guedes da Silva, coordenador de Normatização, ligado à Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho/Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (CGSST/SIT), do Ministério do Trabalho e Previdência, as principais questões relativas a SST constantes de diversas portarias e instruções normativas passam a ser consolidadas na Portaria 672, que abrange disposições sobre temas como requisitos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), uso de EPI, regramentos para classificação e aplicação das NRs e Programa de Alimentação do Trabalhador.

Avaliação de EPIs

O executivo informa que portarias anteriores que abordavam esses temas estão sendo revogadas. “Em relação aos EPIs, as principais publicações consolidadas foram: a Instrução Normativa SSST/MTB nº 1 (1994), sobre fornecimento e uso de equipamentos de proteção respiratória; a Portaria MTE nº 32 (2009), que delegava ao Inmetro a competência de elaborar e desenvolver programas de avaliação da conformidade dos EPI no âmbito do Sinmetro; e a Portaria SEPRT nº 11.437 (2020), sobre requisitos para avaliação de EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação (CA)”, explica.

Inicialmente, a Portaria 672 deveria começar a vigorar integralmente em 10 de dezembro de 2021, mas a Portaria MTP n° 899/2021 alterou a data de vigência de alguns dispositivos referentes a EPI para 10 de março de 2022. Com isso, durante o período que durar a prorrogação, devem ser observadas as disposições da Portaria n° SEPRT nº 11.437, de 6 de maio de 2020. Em suas considerações, Joelson Guedes destaca que a CGSST/SIT está trabalhando para atender as inevitáveis dúvidas relacionadas à Portaria 672/2021, por meio de reuniões e lives interativas com os setores envolvidos, como os representantes de fabricantes e importadores de EPI e os laboratórios de ensaio e OCP. “Além disso, diariamente, respondemos questões encaminhadas pelo canal eletrônico epi.sit@economia.gov.br”, informa.

Avaliação de conformidade

Sobre a avaliação de EPIs prevista na NR-06, de acordo com Joelson, a grande novidade da Portaria n° 672/2021, em seu art. 38, é a previsão de publicação de regulamento pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) para avaliação da conformidade de EPI, por certificação, em substituição aos Requisitos de Avaliação da Conformidade – RAC, publicados pelo Inmetro. “Num primeiro momento, o regulamento do MTP vai alcançar os EPI que estão no Inmetro, de maneira a efetivar a transição das regulamentações, da seguinte forma: até fevereiro/2022 serão publicados os regramentos para EPI tipo capacete de segurança, luva isolante de borracha e componentes do EPI contra queda de altura (cinturão de segurança/talabarte de segurança/trava-quedas); e até novembro/2022 serão publicados os regramentos para luvas de proteção biológica para uso hospitalar (com borracha natural), peça semifacial filtrante (PFF) e luvas de proteção biológica sem registro na Anvisa”, destaca.

O coordenador informa que até o início da vigência do regulamento do MTP para cada tipo de EPI, esses equipamentos devem continuar sendo avaliados no âmbito do Sinmetro. Os demais equipamentos continuarão sendo avaliados pela sistemática de laboratório de ensaio, nacional ou estrangeiro, ou organismo certificador estrangeiro. “Contudo, a partir do estabelecimento desses novos regulamentos para certificação pelo próprio MTP, poderão ser estabelecidos regramentos para novos tipos de EPI que envolvem alto grau de risco e ainda não adotam essa sistemática de avaliação”, observa.

Melhorias nos regramentos

Entre os motivos da importância de que o MTP reassuma o controle dos EPIs que estavam no Inmetro, Joelson aponta que em razão da estrutura administrativa atual, o Inmetro está promovendo a devolução da avaliação dos EPI ao MTP. Em decorrência disso, a Portaria MTE nº 32, de 2009, que delegava ao Inmetro competência para a avaliação da conformidade de EPI no âmbito do Sinmetro, foi revogada. “Assim, torna-se essencial que o próprio MTP assuma o regramento para esse tipo de avaliação para os EPI que envolvam grau de risco elevado. Essa medida trará, além do controle dos requisitos técnicos na sistemática de avaliação dos equipamentos, maior agilidade quando for necessária a atualização desses regramentos”, diz.

Além de melhorias de redação, Joelson observa que também houve diversas outras alterações, a começar pela atualização da referência dos valores do fator de proteção atribuído. De acordo com ele, a IN nº 1, de 1994, apresentava em seu anexo três quadros: o I (valores de proteção atribuídos), o II (exigências específicas sobre a seleção de respiradores para aerossóis contendo sílica) e o III (exigências específicas para aerossóis contendo asbestos). Desde 2016, com a publicação da 4ª edição do PPR, pela Fundacentro, esses quadros estavam desatualizados. “Agora, com a nova redação, os quadros foram excluídos e a referência passou a ser o PPR, que traz disposições atualizadas sobre o assunto. Além disso, foi incluída a previsão de ensaio de vedação para respiradores com contato facial (art. 44) no rol de medidas a serem adotadas pelo empregador para adequar a utilização dos Equipamentos de Proteção Respiratória (EPR)”, salienta.

Posicionamento dos fabricantes

Publicada pelo Ministério do Trabalho em 8 de novembro passado, a Portaria 672/2021 é considerada muito robusta, uma vez que traz alguns detalhes no quesito dos EPIs que carecem de um melhor esclarecimento por parte do Ministério, mas que aos poucos estão se ajustando. No bojo das mudanças, a princípio, foi mantida a essência da Portaria nº 11.437, que regulamenta os EPIs, trazendo algumas novidades positivas, como a constatação de que o Ministério do Trabalho reassumirá o controle dos EPIs que estavam no sistema Inmetro; a ampliação da responsabilidade de fabricantes e importadores; a integração do PPR – Programa de Proteção Respiratória; entre outras.

Segundo Raul Casanova, diretor executivo da Animaseg – Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho, na perspectiva dos fabricantes de equipamentos de proteção individual, uma questão precisa ser resolvida: a permissão da realização de ensaios no exterior para todos os EPIs sem restrições. “Essa novidade promove uma abertura que poderia até ser considerada positiva se viesse para casos específicos, ou em casos no quais os laboratórios brasileiros apresentassem prazos de ensaio muito longos ou custos muito altos de laboratórios brasileiros, mas foi publicada sem restrições e, assim, entendemos que deve ser revista”, observa.

Casanova informa que a entidade tem conversado com o Ministério do Trabalho para dirimir as dúvidas e encaminhar a questão da melhor forma possível para os players deste mercado.

O executivo fez observações sobre o fato do MPT reassumir a regulação dos EPIs que seguiam o Sistema Inmetro. “As negociações com o órgão, para que certificasse EPIs, começaram em 1998 e tinham como motivação o fato de o Inmetro ter uma rede de fiscalização muito maior que a do Ministério do Trabalho. Portanto, o objetivo era aumentar a fiscalização da qualidade dos EPIs, mas o primeiro EPI somente entrou no Sistema Inmetro em 2009. Agora, passados 12 anos, observamos que os resultados não foram os esperados”, lembra Casanova.

Esse processo, segundo Casanova, foi construído aos poucos e até hoje só cinco linhas de EPIs estão no sistema Inmetro. Segundo Raul Casanova, agora, com o Ministério do Trabalho reassumindo esse controle por meio da Portaria 672, os requisitos de certificação vão começar a ser feitos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que é especializada nesse assunto, mas ainda utilizando laboratórios de organismos certificadores acreditados pelo Inmetro. “A expectativa é que esse procedimento melhore todo o fluxo de certificação do sistema de EPIs em nível nacional”, salienta.

Fonte: Revista Cipa

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CTPP prorrogou entrada em vigor do GRO (NR 1) para janeiro de 2022 https://playcipa.com.br/ctpp-prorrogou-entrada-em-vigor-do-gro-nr-1-para-janeiro-de-2022/ https://playcipa.com.br/ctpp-prorrogou-entrada-em-vigor-do-gro-nr-1-para-janeiro-de-2022/#respond Thu, 01 Jul 2021 18:48:52 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1717 Reunida de forma virtual de 28 a 30 de junho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente tratou de diversas pautas, tomando decisões importantes em relação às Normas Regulamentadoras que tratam da Saúde e Segurança do Trabalho. Dentre os diversos itens deliberados destaca-se o adiamento da entrada em vigor das NRs 1 (GRO), 7 (PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), 18 (Indústria da Construção) e parte da 37 (Plataformas de Petróleo) para janeiro de 2022. Confira em seguida os detalhes acordados pelos integrantes das bancadas de Governo, empregadores e trabalhadores que compõem a CTPP a respeito deste assunto e demais NRs e seus anexos que estão em processo de revisão.

No primeiro dia, os integrantes das bancadas participaram de uma reunião extraordinária, em que foi apresentada a Portaria 6.399, que saiu em maio e dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão das NRs. Também foi exposto o processo de elaboração da AIR (Análise de Impacto Regulatório) com base no Decreto 10.411/2020, sendo aberto em seguida um espaço para esclarecimentos.

Já na terça-feira (29), entraram em pauta os novos textos das NRs 5 (CIPA) e 17 (Ergonomia), com a apresentação das AIRs correspondentes. De acordo com o representante da bancada de Governo, Mauro Müller, ambas as propostas foram aprovadas, ainda que com dissensos. “A NR 17 já havia sido aprovada em março do ano passado e por isso já estava em processo bastante avançado, restando apenas oito itens pendentes. Em virtude da pandemia tivemos atrasos, mas foi possível consensuar mais alguns pontos, restando três em dissenso”, conta. Dentre os itens em que houve desacordo, cita o estabelecimento de tratamento diferenciado para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte com graus de risco 1 e 2.

Em relação à NR 5, houve consenso em mais de 70% do novo texto, com discordância em questões a respeito do secretário da CIPA, liberdade de inscrição de todos os empregados para participar da Comissão, entre outros itens pontuais. Uma novidade foi a aprovação por consenso de um novo anexo, específico para CIPA da indústria da construção. Nos casos das duas Normas Regulamentadoras, caberá ao Governo arbitrar sobre os itens que restaram em discordância. Feito isso, os textos finais seguirão os trâmites que antecedem sua publicação, que deve ocorrer dentro de um a dois meses.

ANEXOS APROVADOS

Também esteve em pauta na reunião da CTPP a dispensa de elaboração da Análise de Impacto Regulatório do texto final dos anexos 1 (Checkout) e 2 (Teleatendimento) da NR 17. Assim como dos anexos 1 (Vibração), 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis) e 3 (Calor) da NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos) e do anexo 3 (Meios de Acesso) da NR 12 (Máquinas e Equipamentos). Tal dispensa ocorreu pelo fato de que os textos foram apenas atualizados, sem alteração de mérito nos itens.

Os textos finais de todos esses anexos foram aprovados e também seguirão a tramitação legal que precede sua publicação no Diário Oficial da União. Também foi aprovada a migração do Anexo 2 da NR 9 para a NR 20 (Inflamáveis e Combustíveis).

A previsão é que tanto os anexos aprovados quanto as NRs 5 e 17 sejam publicados nos próximos meses e passem a valer também a partir de 3 de janeiro de 2022, com exceção do Anexo 3 da NR 12, que terá vigência imediata à sua publicação.

ADIADA ENTRADA DO GRO E PGR

Aguardada com expectativa pelos prevencionistas confirmou-se na reunião, a prorrogação do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) para 3 de janeiro de 2022. Juntamente com a NR 1, a CTPP definiu a mesma data para as NRs 7 (PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), 18 (Indústria da Construção) e parte da 37 (Plataformas de Petróleo), que entrariam em vigor agora no dia 2 de agosto.

Conforme Müller, dois aspectos foram considerados na decisão de adiamento. Um deles foi o cenário de pandemia, que levou muitas empresas a priorizar seus esforços no combate ao Covid-19, restando pouco tempo a ser dedicado para a transição ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) previsto no GRO da NR 1. E o outro, a questão de assegurar que todo o conjunto que está relacionado ao GRO entre em vigor na mesma data. “Como a NR 17 não foi publicada ainda, vai ser importante essa prorrogação para garantir que todas as normas gerais (NRs 1, 7, 9 e 17) entrem em vigor juntas. Também a NR 18, que traz a novidade do PGR da indústria da construção e a própria NR 37 e todos aqueles anexos, assegurando essa integração”, avalia o auditor fiscal do Trabalho.

Uma portaria oficializando esse adiamento para 3 de janeiro de 2022 deve ser publicada no DOU até o dia 2 de agosto.

CALENDÁRIO DE REVISÃO DAS NRs

Também estavam previstas na pauta da reunião da CTPP, mas acabaram não sendo realizadas, as discussões dos textos finais das NRs 19 (Explosivos) e 30 (Aquaviários). A pedido da bancada dos trabalhadores, será feito uma reunião bipartite com o Governo para se entender as propostas de forma mais detalhada. Ambos os textos voltam à pauta da Comissão em agosto.

Ainda, ficou definida a priorização das NRs setoriais 22 (Mineração), 34 (Construção, Reparação e Desmonte Naval), 36 (Frigoríficos) e 37 no calendário de revisão das Normas Regulamentadoras. “Acredito que, com muito esforço e dedicação de todas as bancadas, vamos conseguir avançar”, finalizou Müller.

Fonte: Revista Proteção

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O que muda com as alterações da NR-1? https://playcipa.com.br/o-que-muda-com-as-alteracoes-da-nr-1/ https://playcipa.com.br/o-que-muda-com-as-alteracoes-da-nr-1/#respond Tue, 20 Apr 2021 22:40:44 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1603 Uma das grandes mudanças das Normas Regulamentadoras para 2021 foi a exclusão do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e implementação do PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), o qual orienta e estabelece os requisitos para a realização do gerenciamento de riscos ocupacionais e medidas de prevenção para os trabalhadores, sempre de acordo com a SST (Segurança e Saúde do Trabalho).

A partir do dia 1° de agosto, a NR-1 estabelece a obrigatoriedade do PGR, exceto para MEI (Microempreendedores Individuais) e ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte) que apresentem riscos de grau 1 e 2, sem exposição à riscos físicos, biológicos e químicos.

O PGR deve ser realizado por um profissional da área da segurança do trabalho, como um técnico ou engenheiro, sempre com o objetivo de prevenir, reduzir, monitorar e controlar todos os riscos existentes no ambiente de trabalho.

PGR de acordo com NR-1

Segundo a NR-1, o PGR deve ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade dentro do ambiente de trabalho. Além disso, deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. Para isso, as empresas devem cumprir os seguintes itens.

1.5.3.2 A organização deve:

  1. a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
  2. b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  3. c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
  4. d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
  5. e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
  6. f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

Qual deve ser a periodicidade do PGR

O Programa de Gerenciamento de Risco deve ser realizado toda vez que houver mudança nos processos dentro do ambiente de trabalho, sempre visando controlar todos os riscos existentes a partir de tais mudanças. Além disso, também deve ser realizado em caso de mudança na legislação ou, obrigatoriamente, ser revisado a cada dois anos, caso não hajam mudanças das operações. Lembrando que tanto a realização do programa quanto a revisão devem ser apresentadas em formato digital e aprovadas pela Secretaria do Trabalho.

Entenda a mudança do PPRA para o PGR

A atualização da NR-1 extingue o PPRA, citando apenas o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e o PGR. Diferente do PPRA, que é mais restrito e diz respeito apenas aos riscos ambientais físicos, químicos e biológicos, o GRO trata também dos riscos ocupacionais.

O PGR busca melhorar as condições de trabalho e manter os colaboradores seguros dos riscos existentes. Ele estabelece que as empresas prestem informações sobre a saúde e segurança do trabalho à Secretaria do Trabalho e, além disso, aumenta o prazo de renovação do programa – o que diminui os gastos para os empregadores.

João Marcio Tosmann é formado em Engenharia Elétrica, com ênfase em Eletrônica, pela PUC-RS e diretor da Tagout.

Fonte: Revista Cipa

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