empregadores – Playcipa https://playcipa.com.br Segurança e Saúde Ocupacional Fri, 30 Apr 2021 21:28:28 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 https://playcipa.com.br/wp-content/uploads/2022/07/logo-fundo-branco-removido-84x84.png empregadores – Playcipa https://playcipa.com.br 32 32 OIT atua junto com governos, de organizações de trabalhadores e de empregadores, contra trabalho forçado e escravidão moderna https://playcipa.com.br/oit-atua-junto-com-governos-de-organizacoes-de-trabalhadores-e-de-empregadores-contra-trabalho-forcado-e-escravidao-moderna/ https://playcipa.com.br/oit-atua-junto-com-governos-de-organizacoes-de-trabalhadores-e-de-empregadores-contra-trabalho-forcado-e-escravidao-moderna/#respond Fri, 30 Apr 2021 21:28:28 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1620 O dia 28 de abril é dedicado à Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho e à Segurança e Saúde no Trabalho no mundo.  Uma data que também remete a um grave problema que ainda afeta milhares de trabalhadores em todo o mundo – as condições análogas à escravidão. Dados da plataforma Radar da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, indicam que no Brasil, entre 1995 e 2020, mais de 55 mil pessoas foram resgatadas de condições de trabalho escravo, por meio de operações de fiscalização lideradas por Auditores Fiscais do Trabalho. Somente em 2020 foram encontradas 1.054 pessoas nesta situação no país.

Uma realidade que se multiplica pelo país, o que levou a OIT – Organização Internacional do Trabalho, órgão ligado à ONU – Organização das Nações Unidas, a lançar, no dia 28 de janeiro deste ano, o manifesto online Projeto Trabalho Escravo Nunca Mais, iniciativa conjunta com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e com a Unicamp na busca pela erradicação desse crime.

Para o diretor regional da OIT, Vinícius Pinheiro, é difícil imaginar que em pleno século 21 ainda estejamos falando em trabalho escravo. “Mas a realidade é que nas últimas décadas mais de 55 mil pessoas foram resgatadas de condições de trabalho análogas à escravidão por meio de operações de fiscalização”, lamenta. “As vítimas são pessoas, incluindo mulheres e crianças, forçadas a trabalhar em condições degradantes, que colocam em risco a saúde e a vida em jornadas intensas e exaustivas. Ou que foram mantidas no serviço por meio de fraudes, isolamentos e violências físicas e psicológicas ou dívidas ilegais, tendo sua liberdade violada”.

Pinheiro afirma que abolir o trabalho escravo é um imperativo moral e ético. “É uma pré-condição para o desenvolvimento econômico inclusivo e sustentável e é por isso que a Organização Internacional do Trabalho se une ao Ministério Público do Trabalho e à Unicamp para fazer esse chamado – trabalho escravo nunca mais”.

O diretor da OIT lembra que o trabalho escravo é um crime e uma grave violação dos direitos humanos. “O serviço análogo à escravidão não é somente um crime tipificado no Código Penal brasileiro, mas é também um atentado à dignidade. Uma mancha na sociedade, com potencial de trazer enormes prejuízos para economia do país”.

Na legislação brasileira, o conceito de trabalho análogo à escravidão está previsto no artigo 149 do Código Penal, definindo a prática como  “reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”

Manifesto Trabalho Escravo Nunca Mais #Somos Livres

O objetivo da iniciativa é promover o trabalho decente e a inclusão de grupos vulneráveis na indústria da moda nacional. Além da mobilização online, o projeto inclui a formação profissional em design de moda para pessoas que estavam em situação de trabalho escravo. Para isso, conta com a participação de profissionais do mundo da moda, como os estilistas Reinaldo Lourenço e Yan Acioli, e ações com empresas da área para promover a inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

O ponto de partida da iniciativa foi o manifesto online, realizado em janeiro deste ano, quando o estilista Eugênio Santos criou uma camisa especial, confeccionada por vítimas do trabalho escravo, que apresenta os rostos de imigrantes e refugiados retratados pelo fotógrafo Guilherme Licurgo.

Mais de 40 milhões pelo mundo

O trabalho forçado afeta todas as camadas da população, todas as regiões do mundo e todos os setores econômicos. Segundo as últimas estimativas globais da OIT, ainda existem ao menos 40,3 milhões de homens, mulheres e crianças em situação de trabalho forçado – traficados, mantidos em servidão por dívidas ou trabalhando sob condições análogas à escravidão. Esse número aumentou devido à pandemia da COVID-19, que afeta os trabalhadores mais vulneráveis, que não têm acesso à proteção social.

Fundada em 1919, a OIT é a única agência das Nações Unidas com estrutura tripartite. Isso quer dizer que representantes de governos, de organizações de trabalhadores e de empregadores participam em situação de igualdade em diversas instâncias da organização. A missão da OIT é “promover a justiça social e oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade”.

Fonte: Revista Cipa

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Para MPT, vacinação contra a Covid-19 é direito-dever de empregadores e empregados https://playcipa.com.br/para-mpt-vacinacao-contra-a-covid-19-e-direito-dever-de-empregadores-e-empregados/ https://playcipa.com.br/para-mpt-vacinacao-contra-a-covid-19-e-direito-dever-de-empregadores-e-empregados/#respond Sat, 13 Feb 2021 21:32:05 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1517 O Ministério Público do Trabalho (MPT) entende que a vacinação contra a Covid-19 é direito-dever de empregadores e empregados em atenção ao Plano Nacional de Vacinação, considerando-se os aspectos epidemiológicos que exigem a vacinação em massa para contenção e controle da pandemia. Para a instituição, é importante destacar também a recente decisão do Supremo Tribunal Federal e as legislações pertinentes, que determinam a obrigatoriedade da vacinação.

Em Guia Técnico destinado a procuradores e procuradoras da instituição, o MPT lista pontos de normas brasileiras sobre saúde e segurança no trabalho para demonstrar que o objetivo da vacinação é concretizar o direito fundamental à vida e à saúde do trabalhador, inclusive no seu aspecto coletivo e social. O interesse coletivo deve se sobrepor aos interesses individuais, conforme determina a CLT.

Segundo o documento, compete ao empregador adotar a vacinação como medida coletiva de proteção, devendo prevê-la no em programa de vacinação previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além de propiciar aos empregados o direito à informação sobre todo o processo de vacinação.

Para a instituição, “em se tratando do risco biológico SARS-CoV-2, é necessário para o seu controle e para evitar a infecção dos trabalhadores, a estratégia profilática de vacinação, que visa à imunização do grupo. Logo, havendo o reconhecimento da existência de risco biológico no local de trabalho, a vacinação deve ser uma das medidas no PCMSO”.

Dever de Esclarecimento

O empregador deverá esclarecer aos empregados as informações sobre a importância da vacinação para a proteção dele próprio e de seus colegas de trabalho e também as consequências jurídicas de uma recusa “injustificada” de se vacinar.  Diante da recusa do empregado, deverá o empregador direcioná-lo para o serviço médico da empresa para avaliação de seu estado de saúde e verificar alguma incompatibilidade com as vacinas disponíveis.

Na orientação, a instituição reforça que é fundamental esclarecer e orientar os trabalhadores sobre a importância do ato de se vacinar. “Desse modo, se houver recusa do empregado à vacinação, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade sem antes informar ao trabalhador a importância do ato de vacinação e as consequências da sua recusa, propiciando-lhe atendimento médico ou psicológico, com esclarecimentos sobre a vacina”, diz o MPT no Guia.

A aplicação de eventual sanção por parte do empregador deve ser antecedida, se for o caso, de avaliação clínica, pelo médico do trabalho, principalmente em relação ao estado de saúde do empregado, observados os registros em prontuário clínico individual, assegurados o sigilo do ato médico e o direito ao resguardo da intimidade e da vida privada do trabalho.

Sem ônus ao trabalhador

De acordo com o documento, a vacinação deve ser aplicada sem ônus financeiros para os trabalhadores. A recusa à vacinação pode ter fundamento, como situações excepcionais e plenamente justificadas como alergia aos componentes da vacina, contraindicação médica, gestante, entre outros. Se há justificativa para a recusa à vacinação, o ato faltoso do trabalhador não se caracteriza e a empresa deve adotar medidas de organização do trabalho, de proteção coletiva e de proteção individual de acordo com notas técnicas já divulgadas pelo GT Covid-19 do MPT. “Sendo clinicamente justificada a recusa, a empresa deverá adotar medidas de proteção do trabalhador, como a sua transferência para o trabalho não presencial, se possível, na forma da legislação, de modo a não prejudicar a imunização da coletividade de trabalhadores”.

Guia

O Guia Técnico sobre vacinação tem como objetivo primordial apoiar, auxiliar e colaborar com todos os procuradores e procuradoras do Ministério Público do Trabalho, no enfrentamento de questões decorrentes dos impactos da pandemia de Covid-19 nas relações de trabalho, e na sociedade em geral. Leva em conta as políticas públicas e medidas editadas pelos agentes públicos e privados na contenção dos impactos da pandemia, principalmente no contexto da notória segunda onda da pandemia no Brasil.

Acesse abaixo Guia Técnico sobre Vacinação/Covid-19
https://bit.ly/3tZ8Elt

Fonte: Procuradoria-Geral do Trabalho

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