Autor – Playcipa https://playcipa.com.br Segurança e Saúde Ocupacional Fri, 08 Sep 2023 10:52:48 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.3 https://playcipa.com.br/wp-content/uploads/2022/07/logo-fundo-branco-removido-84x84.png Autor – Playcipa https://playcipa.com.br 32 32 https://playcipa.com.br/a-choice-of-the-greatest-online-casino-software-application-producers-in-aussieonlinecasino/ Fri, 08 Sep 2023 10:52:15 +0000 https://playcipa.com.br/?p=2286
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Covid-19: o que é deltacron e outras 3 questões-chave sobre a pandemia em 2022 https://playcipa.com.br/covid-19-o-que-e-deltacron-e-outras-3-questoes-chave-sobre-a-pandemia-em-2022/ https://playcipa.com.br/covid-19-o-que-e-deltacron-e-outras-3-questoes-chave-sobre-a-pandemia-em-2022/#respond Mon, 21 Mar 2022 21:19:58 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1924 A atenção mundial está voltada para o conflito entre Ucrânia e Rússia. Durante essas semanas, a dura realidade de uma guerra no meio do continente europeu tirou a pandemia do coronavírus das manchetes, mas ela segue impactando a saúde pública.

Embora muitos países já tenham altas taxas de vacinação e imunidade natural, continuamos expostos a novos surtos do patógeno, à ameaça de novas variantes e à incerteza se precisaremos de mais vacinas.

Grande parte do mundo está experimentando um novo aumento nos casos. A China, por exemplo, esta semana restabeleceu bloqueios severos não vistos desde o início de 2020.

Este 11 de março marca dois anos desde que a pandemia foi declarada.

A BBC Mundo, serviço em espanhol da BBC, explica três desenvolvimentos importantes sobre o coronavírus até este momento em 2022.

1. O que é a deltacron?

O termo apareceu com frequência em vários sites de notícias nas últimas semanas.

É usado para referir-se a uma “recombinação” das variantes delta e ômicron, mas não de trata de uma nova variante.

“Gostaria de esclarecer que não existe uma nova variante chamada ‘deltacron’. O uso dessa terminologia deve ser evitado”, diz Sylvain Aldighieri, médico da Organização Pan-Americana da Saúde.

“A recombinação é um fenômeno natural descrito em diferentes vírus como um mecanismo de mutação para trocar material genômico. Isso pode ocorrer quando dois vírus da mesma espécie, mas geneticamente diferentes, infectam a mesma célula no mesmo indivíduo”, explica Aldighieri.

Os primeiros casos de deltacron foram detectados na França em janeiro de 2022.

Desde então, o fenômeno foi registrado na BélgicaAlemanhaDinamarcaHolanda e, mais recentemente, no Reino UnidoEstados Unidos e Brasil.

O número total de casos permanece baixo.

“Atualmente, não há evidências de aumento dos padrões de transmissão ou mudanças nos resultados clínicos devido a esse evento de recombinação. Embora nenhuma ameaça específica à saúde pública seja esperada, a vigilância genômica deve ser mantida e fortalecida para detectar precocemente quaisquer mudanças no comportamento”, diz Aldighieri.

2. Por que os casos estão aumentando globalmente?

Após mais de um mês de declínio, os casos de Covid voltaram a aumentar no mundo desde a semana passada.

Novas infecções aumentaram 8% na semana de 7 a 13 de março em relação à semana anterior. No total, foram registrados 11 milhões de novos casos.

O maior aumento foi na região do Pacífico Ocidental, incluindo Coréia do Sul e China, onde os casos cresceram 25% e as mortes 27%.

A África, por sua vez, também registrou um aumento de 12% nas novas infecções e um aumento de 14% nas mortes.

Na Europa, embora um aumento de mortes não tenha sido registrado, vários especialistas expressaram preocupação de que o continente possa estar enfrentando uma nova onda, com número de casos aumentando desde o início de março em países como Áustria, Alemanha, Suíça, Holanda e Reino Unido.

Os Estados Unidos e a América Latina continuam a ver números de infecções diminuindo, embora alguns especialistas pensem que o que acontece em outras regiões do mundo pode em breve se generalizar para os demais continentes.

E isso, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), pode ser apenas a ponta do iceberg, já que muitos países pararam de testar massivamente suas populações enquanto suspendiam as restrições.

“O aumento de casos em todo o mundo é preocupante. Isso nos lembra que ainda não estamos em uma situação endêmica com número estável de casos ou em um cenário em que os níveis de infecção sejam explicados pela sazonalidade”, disse à BBC Mundo o professor Aris Katzourakis, da Universidade de Oxford, no Reino Unido.

“Concordo com o relaxamento das restrições porque você não pode pensar nisso como uma emergência depois de dois anos”, diz Antonella Viola, professora de imunologia da Universidade de Pádua, na Itália.

“Só temos que evitar pensar que a Covid não existe mais. E, consequentemente, manter as medidas rigorosas necessárias, essenciais para o monitoramento e rastreamento contínuo dos casos, e manter a obrigação de usar máscaras em locais fechados ou lotados.”

Entre os fatores que explicam o aumento de casos estão a flexibilização das medidas de controle, o abandono dos testes em massa, a diminuição da proteção das vacinas e a alta prevalência da ômicron e sua subvariante BA.2, a mais transmissível até o momento.

3. Que variante é atualmente dominante?

A variante ômicron causou alerta global ao desencadear uma explosão de novos casos em todo o mundo no final de 2021 e início de 2022.

Agora, sua ação conjunta com a subvariante BA.2 continua a explicar em parte esse novo aumento de casos.

“A dominância de BA.2 indica uma alta probabilidade de que sua alta transmissibilidade e evasão imunológica façam parte desse aumento global”, diz Katzourakis.

Não há evidências de que BA.2 cause doença mais grave ou que alguma outra variante esteja levando ao aumento global de casos.

No final de fevereiro, a OMS esclareceu que a sublinhagem BA.2 deve continuar a ser considerada uma variante de preocupação e permanecer classificada como ômicron.

4. Serão necessárias mais vacinas ou doses?

O declínio na proteção vacinal parece ser outra causa por trás do aumento global de casos.

Já está bastante claro que a imunidade diminui com o tempo. Existem pessoas que foram infectadas mesmo tendo três vacinas ou já tendo sido infectadas anteriormente com Covid.

Isso ocorre porque a proteção contra a infecção desaparece antes, mas as defesas contra ficar gravemente doente ou morrer duram muito mais.

“As vacinas disponíveis têm eficácia limitada e transitória contra infecções assintomáticas e leves, mas oferecem proteção muito maior e mais duradoura contra doenças graves”, explica o professor Adam Finn, da Universidade de Bristol, no Reino Unido.

Da mesma forma, essa diminuição na proteção gera incerteza sobre se precisaremos de mais doses de reforço ou novas vacinas no curto ou médio prazo.

“O declínio no efeito protetor das vacinas terá um papel cada vez maior, pois mais pessoas perderão a proteção contra a infecção e, em certa medida, contra casos mais severos”, diz Katzurakis.

Uma diminuição significativa da imunidade pode levar a novas ondas de Covid e, a longo prazo, a uma maior pressão hospitalar.

Podemos ter períodos “tranquilos” de Covid e outros em que ela nos ataque novamente, quando a imunidade suficiente diminuir.

O quão protegidos estamos é algo que os cientistas verificam com frequência.

“Alguns países já estão mobilizando uma quarta dose para determinados grupos de pacientes. É fundamental analisar os dados para decidir com que rapidez e até onde estender essa estratégia”, diz Katzourakis.

No Brasil, por exemplo, o estado de São Paulo começará a aplicar a quarta dose em idosos acima de 80 anos a partir de 21 de março.

“É muito provável que vejamos a necessidade de outra dose da vacina contra a covid-19 este ano, seja outro reforço com a fórmula original ou uma nova. Resta saber o intervalo de tempo desde a última dose”, acrescenta John O’Horo, médico especialista em doenças infecciosas da Clínica Mayo, nos Estados Unidos.

“As decisões políticas futuras sobre doses de reforço provavelmente serão guiadas pela necessidade de atingir aqueles com maior risco de doenças graves, principalmente os idosos, mas também aqueles com condições subjacentes que resultam em um prognóstico pior”, completa o professor Finn, da Universidade de Bristol.

Fonte: G1

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Presidente sanciona lei que prevê retorno de grávidas ao presencial https://playcipa.com.br/presidente-sanciona-lei-que-preve-retorno-de-gravidas-ao-presencial/ https://playcipa.com.br/presidente-sanciona-lei-que-preve-retorno-de-gravidas-ao-presencial/#respond Mon, 14 Mar 2022 16:34:20 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1918 O presidente Jair Bolsonaro sancionou um projeto de lei que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia. O texto determina o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen).

A medida foi aprovada de forma definitiva pelo Congresso Nacional em fevereiro, modificando uma lei que estava em vigor desde o ano passado, e que garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.

A nova lei, que será publicada no Diário Oficial de quinta-feira (10), estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas: encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização); se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.

Fonte: Agência Brasil

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Máscaras deixam de ser obrigatórias no Rio https://playcipa.com.br/mascaras-deixam-de-ser-obrigatorias-no-rio/ https://playcipa.com.br/mascaras-deixam-de-ser-obrigatorias-no-rio/#respond Mon, 07 Mar 2022 23:34:11 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1916 Moradores do Rio não precisam mais usar máscaras, em qualquer lugar. Uma edição extra do Diário Oficial, publicada na tarde desta segunda-feira (7), traz um decreto do prefeito Eduardo Paes (PSD) com o fim da obrigatoriedade.

Paes explicou que cumpriu a determinação do Comitê Científico, que se reuniu nesta manhã e, diante do melhor cenário epidemiológico da pandemia, decidiu pelo afrouxamento.

O Rio é a primeira capital do país a fazê-lo.

‘Passaporte’ por mais 3 semanas

O secretário municipal de Saúde, Daniel Soranz, ressaltou, no entanto, que a exigência do “passaporte vacinal” continua mantida pelo menos até o fim de março — ou quando a cidade chegar a 70% da população adulta com a dose de reforço. Hoje, esse indicador está em 54%. Entenda mais abaixo quais lugares exigem o passaporte vacinal.

“Temos a menor transmissão desde o começo da pandemia, de 0,3, e uma positividade menor que 5%, com uma redução gradativa ao longo das últimas semanas”, afirmou Soranz.

“Hoje é cada vez mais difícil ver um caso grave de Covid no Rio por causa da nossa alta cobertura vacinal”, pontuou o secretário.

Ainda segundo Soranz, se o carnaval tivesse causado alguma mudança, “a prefeitura estaria vendo uma alteração nos índices”.

Exceções

Soranz atentou para casos pontuais para o uso de máscara.

“Importante enfatizar que as pessoas que possuem imunossupressão ou comorbidades graves e que não tenham se vacinado sigam usando máscara”, afirmou.

“Pessoas que estão com sintomas respiratórios também devem usar máscara para evitar transmissão. Outra ação que a secretaria vai manter é a capacidade de testagem”, emendou.

De acordo com Daniel Becker, médico pediatra sanitarista e membro do comitê, é recomendado que as crianças que ainda não têm as duas doses da vacina ainda usem máscaras até atingir a cobertura completa.

A decisão no ambiente escolar ficará a cargo de cada escola, segundo Becker.

“Foi um consenso. Os dados epidemiológicos são favoráveis. Este é o melhor momento para liberar as máscaras”, disse Becker.

Para a população adulta, a vacinação completa, no caso, são as duas doses e a dose de reforço.

‘Índices controlados’

Na semana passada, Soranz afirmou que a alta cobertura vacinal na capital ajudou a cidade a manter controlados os índices de contaminação da Covid. Segundo ele, não esperava um aumento significativo no número de casos, mesmo com festas e blocos clandestinos que saíram durante o período em que se celebrou o carnaval.

“A estratégia de limitar a entrada de turistas sem vacina na cidade do Rio de Janeiro funcionou. Ele é obrigado a apresentar o passaporte vacinal para ir aos principais pontos turísticos. Certamente, isso desestimulou a vinda de turistas não vacinados para a cidade, e a gente viu, com a nossa cobertura vacinal, que não teve um aumento de casos no período”, disse Soranz.

Soranz acrescentou que o número de casos positivos era cada vez menor e, de acordo com os parâmetros da Organização Mundial de Saúde (OMS), uma taxa menor que 5% de contaminados entre todos os estados indica controle.

“É cada vez mais raro encontrar um caso grave de Covid na cidade. No último fim de semana (26 e 27 de fevereiro), a gente chegou a uma positividade de 3,9%. É uma queda bastante importante.”

Ainda assim, o secretário ressaltou na ocasião que era preciso que a população não descuidasse do cronograma vacinal. Soranz orientou a quem ainda não tomou a segunda dose e a dose de reforço, que procure as unidades de saúde do município.

Exigem o passaporte hoje:

  • bares, lanchonetes, restaurantes e refeitórios (áreas internas ou cobertas);
  • boates, casas de espetáculos, festas e eventos em geral;
  • hotéis, pousadas e aluguel por temporada;
  • salões de beleza e centros de estética;
  • academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento, clubes e vilas olímpicas (já era exigido);
  • estádios e ginásios esportivos;
  • cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;
  • museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;
  • conferências, convenções e feiras comerciais.

Fiocruz vê precipitação

Pesquisadores do Observatório Covid-19 da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)acreditam que a liberação do uso de máscaras em ambientes fechados é uma decisão precipitada e que deveria ser realizada em etapas.

“O Rio de Janeiro não é uma ilha, está cercado por outras cidades da Região Metropolitana, com índices de coberturas vacinais e taxas vacinais diferentes”, disse o pesquisador em saúde pública Raphael Guimarães.

Alerj, ônibus, universidades e escolas

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) informou que, a partir da próxima quarta-feira (9), fica desobrigado o uso de máscaras por visitantes e funcionários dentro do Palácio Tiradentes.

Já a Rio Ônibus, empresa responsável por administrar os quatro consórcios do transporte rodoviário na cidade, divulgou uma nota pedindo que os usuários dos ônibus no município continuem utilizando o acessório de proteção, apesar do decreto da Prefeitura do Rio colocar um fim na obrigatoriedade.

Algumas universidades também já se manifestaram mantendo a obrigatoriedade ou recomendação de uso de máscara.

UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) disse que na instituição o item para evitar disseminação da Covid continuará a ser exigido.

Já a PUC-Rio (Pontifícia Universidade Católica) afirmou em comunicado que continua a recomendar o uso de máscara no campus como “medida de autoproteção e cuidado com o próximo”.

Nas escolas públicas municipais e estaduais, os alunos poderão abrir mão da máscara. Já nas escolas particulares, a decisão sobre o uso caberá a cada escola.

Fonte: G1

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CBIC lança Guia do SPIQ para profissionais de trabalho em altura no setor https://playcipa.com.br/cbic-lanca-guia-do-spiq-para-profissionais-de-trabalho-em-altura-no-setor/ https://playcipa.com.br/cbic-lanca-guia-do-spiq-para-profissionais-de-trabalho-em-altura-no-setor/#respond Thu, 03 Mar 2022 01:22:21 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1912 A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), em correalização com o Sesi-DN, e apoio do Seconci-Brasil, lançou semana passada (24/02) o Guia do Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) na Indústria da Construção. A edição é mais uma importante iniciativa direcionada aos profissionais envolvidos com trabalho em altura no setor da construção.

O Guia apresenta, em termos legais, técnicos e de boas práticas, esclarecimentos primordiais para a gestão do trabalho em altura na indústria da construção, com foco na redução de acidentes com quedas em altura.

A nova NR-18, em vigor desde o dia 03/01, foi harmonizada com as demais Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, entre elas a NR-35 – Trabalho em Altura. “O Guia conectará os profissionais de segurança e saúde do trabalho com as atualizações ocorridas no texto da NR-18, nos itens que direcionam para a necessidade de utilização dos SPIQs”, destaca o consultor técnico Robinson Leme, engenheiro de Segurança do Trabalho e especialista em Higiene Ocupacional.

Para o consultor técnico Marcos Rocha Amazonas de Almeida, técnico em Segurança do Trabalho e especialista no Trabalho em Altura, “o guia permitirá que a informação cheque para quem precisa, para que não se alegue a desinformação ou desconhecimento”.

Importância do SPIQ

A consultora Andreia Kaucher Darmstadter salienta que existem aspectos inegociáveis e um deles é a segurança no trabalho, principalmente quando falamos de trabalho em altura. “Temos que trabalhar com a previsão de que acidentes podem acontecer e, assim, prever a hora em que eles acontecerão para evitá-los”, diz.

O SPIQ é uma evolução em termos técnicos e legais. Antes da revisão da NR-35, em 2016, poucos entendiam que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para trabalhos em altura, como os cinturões de segurança do tipo paraquedista com talabarte ou trava-queda (elementos de ligação ao ponto de ancoragem), não podem ser tratados de forma isolada.

A publicação reforça aos leitores esse entendimento, trazendo detalhamentos não somente da necessidade do projeto do SPIQ se preocupar com a resistência dos pontos de ancoragem, mas também da compatibilidade dos EPI aos sistemas de ancoragem e ao local de acesso, onde deve-se considerar a Zona Livre de Queda (ZLG) e o Fator de Queda, os quais são conceitos imprescindíveis nos projetos de SPIQ.

Para a Gerente de Segurança do Seconci-MG, Engenheira Andreia Kaucher, o trabalho em altura deve ser precedido de planejamento.

O Plano de Emergência já é exigido desde a publicação da NR-35 em 2012 em seu item 35.6. Emergência e Salvamento, o qual deve ser tratado pelas organizações e pelos profissionais de segurança e saúde do trabalho como um pré-requisito para o início das atividades com riscos de quedas.

Possuir recursos que possam ser aplicados de maneira rápida e eficaz, possibilita que os trabalhadores envolvidos em acidentes por quedas não sofrerão lesões que podem causar incapacidades e lesões graves, sendo que no caso de demora no salvamento de um trabalhador que ficou retido em sistema de suspensão poderá levá-lo à morte. É de extrema importância que a retirada do trabalhador do sistema de suspensão ocorra de imediato, por isso os recursos necessários devem estar à disposição no local de prestação de serviços.

A complexidade de um Plano de Emergência deve considerar o tipo de exposição, sendo que em algumas situações com treinamento eficaz dos trabalhadores envolvidos na atividade e a utilização de equipamentos simples (escadas, andaimes, sistemas de içamentos), o salvamento é realizado com sucesso e sem maiores danos aos envolvidos.

Neste sentido, destaca Robinson Leme, o Guia direciona as organizações para uma gestão eficaz sobre os treinamentos, incluindo a escolha do responsável técnico e principalmente na seleção dos instrutores que realizarão os treinamentos e a gestão da exposição aos trabalhos em altura.

O Guia do Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) na Indústria da Construção integra o ‘Programa CBIC Obra Certa’, que é constituído por projetos, programas, ações e materiais sobre as normas de segurança e saúde no trabalho aplicáveis para o setor da construção.

O Guia SPIQ ora colocado à disposição de toda sociedade tem interface com o projeto “Elaboração e atualização de conteúdos informativos/ materiais orientativos para a indústria da construção” da Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT)da CBIC, com correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi Nacional).

Fonte: CBIC

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Necessidade de regulamentação do home office é consenso entre especialistas https://playcipa.com.br/necessidade-de-regulamentacao-do-home-office-e-consenso-entre-especialistas/ https://playcipa.com.br/necessidade-de-regulamentacao-do-home-office-e-consenso-entre-especialistas/#respond Fri, 25 Feb 2022 19:24:55 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1908 Uma das principais mudanças no cenário das relações trabalhistas nos últimos anos foi o crescimento do home office, especialmente a partir de 2020, com o início da crise de Covid-19. Mesmo amplamente difundida no país, a modalidade não possui uma regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, o que vai de encontro às recomendações de especialistas.

Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da Pós-Graduação da FMU, explica que, atualmente, a única diretriz normativa é a CLT, que em 2017 passou a prever o teletrabalho. Segundo ele, no entanto, ela “não atende aos anseios de trabalhadores e empresas”, pois não foi idealizada para o período de crise sanitária instaurado desde 2020.

“Salvo as normas coletivas que disponham sobre o home office, porém aplicadas a certas categorias profissionais e a determinados segmentos empresariais, não há hoje uma correta regulamentação legislativa para dar uma efetiva resposta aos problemas práticos que estão surgindo diuturnamente”, destaca Calcini.

Histórico e definições

Originalmente, o artigo 6 da CLT previa a ausência de distinção entre trabalho executado no estabelecimento do empregador e trabalho executado no domicílio do empregado. A Lei 12.551/2011 modificou o dispositivo: acrescentou o trabalho à distância que não seja no domicílio do empregado e equiparou a supervisão virtual ao controle direto tradicional. Além disso, o artigo 86, não alterado, sempre garantiu salário mínimo ao trabalhador em domicílio.

A mudança mais relevante veio com a reforma trabalhista de 2017, que acrescentou disposições específicas, dentre elas um capítulo inteiro sobre teletrabalho.

Em 2020, chegou a valer por alguns meses a Medida Provisória 297/2020, que flexibilizava o processo de transição para o trabalho remoto, mas sua vigência foi encerrada. O mesmo aconteceu no último ano com a MP 1.046/2021, que permitia a alteração do trabalho presencial para as modalidades de trabalho à distância.

O teletrabalho é definido na CLT como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Já o home office, ou seja, o trabalho diretamente de casa, não possui previsão legal — é como se o empregado estivesse trabalhando normalmente, sob as mesmas condições, mas sem se deslocar até a empresa.

De acordo com Rodrigo Marques, coordenador do núcleo trabalhista do escritório Nelson Wilians Advogados, nos casos de home office, “os empregadores, para se resguardarem, estão utilizando o regramento vinculado ao teletrabalho na CLT somado, no que cabível, ao contrato regular de trabalho presencial”.

Para o advogado, tanto para o teletrabalho quanto para o home office “há necessidade de regulamentação mais específica sobre as responsabilidades efetivas de fiscalização e controle no que tange às normas de saúde, medicina e segurança do trabalho”.

Marques também defende a regulamentação de outra nova modalidade: o contrato de trabalho híbrido, no qual parte das funções dos empregados são executadas nas dependências do empregador e parte não. Segundo ele, é preciso definir, por exemplo, quantos dias de trabalho presencial na semana não descaracterizariam o possível regime de teletrabalho firmado entre as partes.

Lacunas

Para Donne Pisco, sócio-fundador do escritório Pisco & Rodrigues Advogados, na legislação sobre o teletrabalho existem “lacunas causadoras de insegurança jurídica e que vêm impondo ao Judiciário o preenchimento dessas omissões na solução de conflitos concretos”.

Dentre os temas não regulamentados, ele cita o controle de jornada e a prestação de horas extras, a privacidade no uso do computador pessoal utilizado para execução das atividades e a responsabilidade do empregador pelo fornecimento, disponibilização e custeio dos equipamentos, bem como por doenças relacionadas ao trabalho.

O controle de jornada é um dos pontos mais lembrados entre os especialistas em Direito do Trabalho. “Há formas tecnológicas também de controle de jornada, até mais efetivas do que as presenciais”, aponta José Roberto Dantas Oliva, advogado e juiz do trabalho aposentado. “Não se pode abrir mão delas, pois corre-se o risco de o temor da perda de emprego e a competitividade propiciarem a crescente autoexploração e, no limite, uma espécie de autoescravização, da qual, inclusive, a pretexto de não ter controle, o explorador poderia se safar de eventuais responsabilidades decorrentes de danos”, completa.

O fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para o trabalho remoto — o que incluiria até despesas com energia elétrica e plano de internet — também é uma das principais controvérsias. Para Oliva, a questão não pode ser resolvida por meio de contrato individual. “Os riscos da atividade econômica são do empregador, que deve fornecer, inclusive, móveis ergonômicos para o desenvolvimento da atividade. Não se pode cogitar de reembolso, pois isso exigiria, inclusive, dispêndio prévio do trabalhador para o desenvolvimento das atividades”, opina.

Ana Carolina Machado Lima, sócia e coordenadora da área trabalhista do SGMP Advogados, lembra que cabe ao empregador instruir o trabalhador sobre normas de saúde, segurança e medicina do trabalho. Mas questiona se, em caso de acidente, haverá culpa do empregador, já que a prerrogativa da escolha do local de trabalho é do empregado.

“Fica muito difícil averiguar de quem é a culpa, se foi do empregador que não instruiu o trabalhador de forma contundente ou se foi o trabalhador quem descumpriu com as orientações recebidas. Não parece razoável responsabilizar o empregador por situações que fogem ao seu controle”, assinala. Ana considera que o Legislativo também precisa definir como identificar se o acidente ocorreu durante a prestação do serviço.

Outro ponto que, segundo a advogada, “demanda um tratamento legal mais detido” é o dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). De acordo com a Norma Regulamentadora 5 (NR-5), o dimensionamento deve ser feito de acordo com o número de empregados no estabelecimento empresarial. Porém, seria necessário estabelecer um critério para os casos em que o teletrabalho é adotado.

Paulo Woo Jin Lee, sócio da área trabalhista do Chiarottino e Nicoletti Advogados, chama a atenção para o direito de imagem, à intimidade e privacidade dos empregados — segundo ele, muitas vezes violado nas reuniões virtuais que se tornaram comuns no teletrabalho.

As normas coletivas também são objeto de controvérsia. Pelas regras vigentes, aplicam-se aos empregados, em tese, as negociações feitas pelos sindicatos do local da prestação de serviços. “Ocorre que a escolha dos locais onde o teletrabalho será executado é realizada livremente pelo empregado, o que gera profundos impactos nos benefícios que serão concedidos e pode distorcer todo o planejamento realizado pelas empresas na gestão e pagamento de seus colaboradores”, ressalta Paulo.

“Um empregado que reside no Rio de Janeiro e cuja empresa é do Rio Grande do Sul: a qual sindicato ele estaria vinculado?”, exemplifica a advogada Laís Gattai, coordenadora da área trabalhista do Vezzi, Lapolla e Mesquita Sociedade de Advogados.

Para Joana Duha Guerreiro, juíza do trabalho da 1ª Região e associada da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), “o legislador não teve a intenção de esgotar a matéria, até porque se trataria de missão verdadeiramente impossível, ante o dinamismo da evolução das relações de trabalho ocasionado pela rápida evolução tecnológica”.

Sugestões legislativas

Diante da falta de legislação adequada, Ricardo Calcini considera necessária a aprovação de projetos de lei que estão há tempos em tramitação no Congresso. Ele próprio esteve envolvido na criação de uma proposta legislativa com regras para o home office. O PL 5.581/2020, de autoria do deputado federal Rodrigo Agostinho (PSB-SP), foi elaborado por um grupo de estudos técnicos com cerca de 70 especialistas de todo o país, conduzidos pelo professor.

O texto “disciplina, em sua integralidade, essas novas relações de trabalho à distância, alterando a CLT para que as atuais diretrizes sejam adequadas para atender a real necessidade de patrões e empregados”, explica Calcini.

O documento sugere que o empregador deve adotar medidas para garantir o bem-estar físico e psicossocial dos teletrabalhadores e reduzir os riscos à sua saúde e segurança. Para isso, seria necessário, por exemplo, fornecer equipamentos de proteção individual ou coletiva e a infraestrutura mínima necessária.

Além disso, seria função do empregador instruir os funcionários quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho na modalidade remota. As orientações deveriam abordar aspectos como o uso adequado dos aparelhos de exibição visual, iluminação, ruído, postura e pausas recomendadas.

Segundo o PL, o tempo de desconexão é essencial para a saúde mental do trabalhador. Por isso, o empregador deveria incentivar momentos de integração social, presenciais ou à distância, para minimizar o isolamento dos teletrabalhadores.

direito à desconexão é outra grande lacuna da legislação atual, ressaltada pelos especialistas. José Roberto Dantas Oliva diz que o trabalhador não pode ser acionado a qualquer hora do dia ou da noite: “Há que se estabelecer limites, inclusive para o envio de e-mails fora da jornada de trabalho, pois isso, ainda que não se obrigue o trabalhador a acessar a correspondência eletrônica, pode gerar ansiedade e provocar perturbações mentais e comportamentais diversas”.

Paulo Woo Jin Lee lembra que a recuperação física e mental já é prevista em alguns países, “tendo em vista que a vinculação diuturna e ininterrupta às atividades profissionais se demonstrou prejudicial aos trabalhadores”.

O projeto de lei em questão está apensado a outro, o PL 3.915/2020, que busca aplicar no home office as normas do trabalho presencial. As propostas, no entanto, estão paradas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara desde março do último ano.

Enquanto a aprovação pelo Legislativo não ocorre, Calcini conta que o PL 5.581/2020 vem sendo fonte de consulta para a criação de convenções e acordos coletivos de trabalho, além de regulamentos internos empresariais.

Há também um projeto para regulamentação do home office em tramitação no Senado. De autoria do senador Confúcio Moura (MDB-RO), o PL 612/2021 ressalta a responsabilidade do empregador pelo fornecimento do suporte material e tecnológico, bem como pela orientação e capacitação dos empregados para uso dos instrumentos de trabalho à distância. De acordo com a proposta, o trabalho remoto seria previsto em contrato específico ou por meio de aditivo, que contemplasse a atividade a ser feita, a duração do vínculo, o tempo de jornada e intervalos e o reembolso das despesas feitas pelo empregado para o trabalho. O PL também está parado, desde fevereiro do último ano.

Fonte: Conjur

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CLT e NR 17 trazem regras claras sobre o teletrabalho https://playcipa.com.br/clt-e-nr-17-trazem-regras-claras-sobre-o-teletrabalho/ https://playcipa.com.br/clt-e-nr-17-trazem-regras-claras-sobre-o-teletrabalho/#respond Sun, 20 Feb 2022 23:46:52 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1904 Recentemente, OMS e OIT publicaram um novo dossiê de instruções técnicas sobre o teletrabalho saudável e seguro, que descreve os benefícios e riscos do teletrabalho para a saúde e as alterações necessárias para acomodar a mudança para diferentes formas de acordos de trabalho à distância provocada pela pandemia da Covid-19 e a transformação digital do trabalho. Para o auditor fiscal do Trabalho Mauro Müller, o dossiê da OIT/OMS vem em boa hora como orientação para as organizações brasileiras, para que invistam na prevenção e não permitam a precarização das condições de trabalho realizado nessa nova modalidade. “As organizações devem se tornar craques em realizar a gestão do tempo e da organização do trabalho, com planos claros, discutidos e acordados pelas equipes, sem metas abusivas ou cobranças de desempenho que possam sobrecarregar os trabalhadores. Devem fortalecer a comunicação entre o trabalhador e sua equipe, com a supervisão e com a equipe de recursos humanos. Devem desenvolver um trabalho de prevenção relativo aos aspectos ergonômicos, com a participação dos trabalhadores em teletrabalho, com foco em Segurança e Saúde no Trabalho”, lista Müller.

REGULAMENTAÇÃO

O auditor destaca que apesar destas instruções, o Brasil possui regras claras e legais para o teletrabalho que as empresas devem seguir, como a CLT e NR 17. “No Brasil, o teletrabalho foi regulamentado na CLT pela Lei nº 13.467, de 2017. Foi previsto um capítulo específico, que deve ser seguido pelas organizações. Para citar como exemplo, o Artigo 75-E define que ‘o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho’, evidenciando que as medidas de segurança e saúde não devem ser descuidadas. Além disso, ele possui relação direta com os aspectos de ergonomia. As organizações devem realizar a avaliação das atividades realizadas remotamente para verificar sua adequação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, nos termos da NR 17, com a finalidade de proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho”, cita. Segundo ele, diante disto, precisam ser avaliados especialmente os aspectos relativos à organização do trabalho, ao mobiliário, aos equipamentos, às posturas de trabalho e à iluminação, pois a inadequação desses fatores pode levar a lesões e agravos, desde dores, lombalgias, lesões musculoesqueléticas até o esgotamento físico e mental.

Müller enxerga que o teletrabalho é um cenário sem volta no mundo e no Brasil, por isto garantir a prevenção neste modelo é indiscutível.  “Como resposta à pandemia de Covid-19, nos últimos anos, vivemos um período de crescimento dessa modalidade de trabalho em vários setores econômicos e vejo que as mudanças implementadas em várias organizações durante a pandemia vieram para ficar. Do ponto de vista da saúde do trabalhador, entendo que é possível manter esse modelo, desde que sejam adotadas medidas de prevenção, com a participação dos trabalhadores, como previsto nas normas de Segurança e Saúde no Trabalho”, alerta.

PESQUISA

A RBSO (Revista Brasileira de Saúde Ocupacional), da Fundacentro, publicou, em meados do ano passado, o artigo “O futuro do trabalho após a COVID-19: o papel incerto do teletrabalho no domicílio”, uma publicação do Dossiê “A pandemia da Covid-19 e a Saúde do Trabalhador”. O objetivo do ensaio é “refletir sobre o significado, a magnitude e as tendências do teletrabalho no domicílio, antes e durante a pandemia, enfatizando seus potenciais efeitos na saúde e no bem-estar dos trabalhadores”. O texto foi produzido por especialistas da Espanha, Argentina, Chile, Honduras, Costa Rica, Panamá e Estados Unidos. Veja aqui.

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Nota Orientativa altera itens dos eventos de SST no Manual de Orientação do eSocial https://playcipa.com.br/nota-orientativa-altera-itens-dos-eventos-de-sst-no-manual-de-orientacao-do-esocial/ https://playcipa.com.br/nota-orientativa-altera-itens-dos-eventos-de-sst-no-manual-de-orientacao-do-esocial/#respond Tue, 15 Feb 2022 22:49:24 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1900 Foi publicada recentemente a Nota Orientativa S-1.0 2022.10 que traz novas alterações no texto do MOS – Manual de Orientação do eSocial v. S-1.0. Entre as mudanças, o documento apresenta uma nova redação para alguns itens relacionados à Saúde e Segurança no Trabalho nos eventos S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos).

De acordo com Jorge Chahoud, engenheiro de Segurança do Trabalho e Ambiental, pós-graduado em Ergonomia e especialista em Higiene Ocupacional, com relação ao evento S-2220 houve alteração de texto no item ‘prazo de envio’. A partir desta atualização, este item acrescentou informações quanto ao envio dos dados do Exame Médico Admissional, ficando assim sua redação: “o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (ASO), salvo para o Exame Médico Admissional {tpExameOcup} = [1], hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da admissão. Essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação, sendo que somente o registro da informação no eSocial é permitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente”.

Ainda no evento S-2220, foi incluso o item 1.10 que trata “caso o procedimento diagnóstico não conste na tabela 27 com código específico poderá ser utilizado o código ‘9999 – Outros procedimentos diagnósticos não descritos anteriormente’. Nesse caso, é necessário descrever no campo {obsProc} todos os exames que não encontram previsão específica na lista, haja vista que o código 9999 somente pode ser informado 1 vez”.

Outro ponto destacado por Chahoud, foi a nova redação do item 12 do evento S-2240 que aborda sobre a carga inicial do evento. Em seus subitens, o texto refere sobre dois pontos: o primeiro diz que deve ser enviada uma carga inicial deste evento com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início de sua obrigatoriedade, e, o segundo refere que a carga inicial deverá ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade do envio do evento ao eSocial.

Na tabela abaixo, você confere todos os itens alterados nos eventos S-2220 e S-2240, inclusive contando com situações exemplificadas para uma melhor compreensão sobre o assunto.

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ITEM “PRAZO DE ENVIO”Prazo de envio: o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (ASO), salvo para o Exame Médico Admissional {tpExameOcup} = [1], hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da admissão. Essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação, sendo que somente o registro da informação no eSocial é permitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
INCLUSÃO DO ITEM 1.10  1.10. Caso o procedimento diagnóstico não conste na tabela 27 com código específico poderá ser utilizado o código ‘9999 – Outros procedimentos diagnósticos não descritos anteriormente’. Nesse caso, é necessário descrever no campo {obsProc} todos os exames que não encontram previsão específica na lista, haja vista que o código 9999 somente pode ser informado 1 vez.   

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos

ALTERAÇÃO DOS ITENS  12.1 12.2 12.312. Carga Inicial do evento
12.1. Deve ser enviada uma carga inicial deste evento com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início de sua obrigatoriedade.
12.2. A carga inicial deverá ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade do envio do evento ao eSocial (vide o item prazo de envio).  
Abaixo será apresentado um exemplo para ilustrar as regras anteriormente expostas: Exemplo: Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 1º grupo há um trabalhador exposto a 2 riscos com as seguintes datas de início de condição: • calor (01/01/2020); • ruído (01/06/2020).  
o eSocial somente registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST. Assim, no exemplo e considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), deve ser feita a carga inicial do evento S-2240 até o dia 15.11.2021, registrando como data de início da condição o dia 13.10.2021 para os dois riscos, conforme dispõe a descrição do campo no leiaute “informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente”. 
Agora suponhamos que em 01.11.2021 o risco ruído deixou de existir, nesse caso será enviado um novo S-2240 com essa data de início da condição informando apenas o risco ao qual o trabalhador passará a estar exposto a partir daquele momento, ou seja, o risco “calor”.  
12.3. Para os trabalhadores afastados quando do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, deve ser seguida a seguinte regra: a) Afastamento por gozo de férias ou licença maternidade: a carga inicial deve ser realizada no mesmo prazo previsto para os trabalhadores ativos, refletindo a condição existente quando do afastamento; b) Demais afastamentos: a carga inicial somente precisar ser realizada quando do retorno do trabalhador. Nesse caso, deve ser encaminhada até o dia 15 do mês seguinte ao retorno.    
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO TITULO DO ITEM 1313. Lógica para a formação do histórico laboral do trabalhador  
13.1. O histórico laboral do trabalhador e sua divisão em períodos ocorre a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição. Cada evento deve descrever de forma completa todas as informações do trabalhador naquele momento. O evento enviado com nova data de início da condição marca o início de um novo período no histórico do trabalhador. Para melhor ilustrar a situação, segue abaixo um exemplo com caráter meramente ilustrativo, mencionando somente as informações relevantes e considerando que o empregador é do grupo 1 do eSocial:
Exemplo: Consideremos as seguintes situações: • No dia 01.11.2021 o trabalhador ingressou na empresa e estava exposto aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes. • No dia 01.12.2021 o trabalhador teve sua condição alterada, não mais estando exposto a radiações ionizantes, mas apenas ruído e Iodo. • No dia 01.01.2022 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de A para B   Nessa hipótese deve ser enviado um primeiro evento S-2240 até o dia 15.12.2021 (15º dia do mês subsequente à data de ingresso do trabalhador), com data de início da condição em 01.11.2021.
Até o dia 15.01.2022 deve ser enviado um novo S-2240 (15º dia do mês subsequente à alteração da exposição), com data de início da condição em 01.12.2021, com os agentes nocivos ruído e iodo e replicando todas as demais informações do evento anterior, por estarem inalteradas.  
Até o dia 15.02.2022 deve ser enviado um evento S-2240 com a informação do novo responsável pelos registros ambientais (B), replicando todas as demais informações do evento anterior que permaneceram inalteradas. Assim, o histórico laboral do trabalhador teria 3 períodos: 1º – 01.11.2021 a 30.11.2021 – Exposição aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes e responsável pela monitoração “A”; 2º – 01.12.2021 a 31.12.2021 – Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela monitoração “A”; 3º – 01.01.2022 até o momento – Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela monitoração “B”;  
EXCLUSÃO DO ITEM 1.2 

Fonte: Jorge Chahoud, engenheiro de Segurança do Trabalho e Ambiental, pós-graduado em Ergonomia e especialista em Higiene Ocupacional /
Revista Proteção
Ilustração: Beto Soares/Estúdio Boom

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Covid-19 e o Nexo Causal em perícias, quais são os perigos? https://playcipa.com.br/covid-19-e-o-nexo-causal-em-pericias-quais-sao-os-perigos/ https://playcipa.com.br/covid-19-e-o-nexo-causal-em-pericias-quais-sao-os-perigos/#respond Tue, 08 Feb 2022 21:48:09 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1897 A pandemia do novo coronavírus impôs muitas adequações em diferentes ramos de trabalho. Quando o distanciamento social se mostrou uma necessidade, foi preciso adotar o regime do teletrabalho em quase todos os setores.

Com o passar do tempo, o avanço da vacinação e melhorias significativas nos índices relacionados à doença, a modalidade presencial foi sendo aos poucos retomada.

No entanto, como o vírus continua em circulação, todas as pessoas ainda estão passíveis de contraírem a doença. Por isso, cogitou-se enquadrar a Covid-19 como doença ocupacional, o que gerou polêmica e levou à edição de vários documentos normativos.

O que diz a lei

Em março de 2020, por meio da Medida Provisória 927, normatizou-se que a contaminação pelo coronavírus não deveria ser considerada uma doença ocupacional a não ser em caso de comprovação do nexo de causalidade. Nesse mesmo mês, a Portaria nº 454 do Ministério da Saúde declarou estado de transmissão comunitária do novo coronavírus em todo o Brasil.

Com a declaração da transmissão comunitária, a identificação do ambiente em que um colaborador esteve em contato e contraiu o vírus ficou inviável de ser feita. Não é possível constatar com eficiência se tal contato se deu na residência, no caminho até o ambiente de trabalho ou neste próprio local.

Isso exposto, não há elementos suficientes que comprovem que um trabalhador contraiu a doença no ambiente de trabalho, não podendo enquadrá-la, portanto, como doença ocupacional nos moldes da Lei 8.213, de julho de 1991.

A fim de fixar medidas gerais para prevenção, controle e diminuição dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, juntamente com o Ministério da Economia, expediram a Portaria Conjunta nº 20. Este documento passou a balizar as medidas adotadas pelos profissionais nas esferas organizacionais no que tange à conduta individual e coletiva diante de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 no ambiente de trabalho, como a etiqueta respiratória, a higienização das mãos, a desinfecção dos ambientes, bem como a ventilação dos mesmos e, ainda, o distanciamento social.

Alguns meses depois da expedição da Portaria Conjunta, o Ministério da Economia editou a Nota Técnica SEI nº 56376/ME objetivando a orientação sobre a interpretação da legislação previdenciária no que se refere a caracterização do nexo de causalidade entre a Covid-19 e o trabalho para fins de concessão de benefícios. A nota reforça que a doença pode ser ou não considerada doença ocupacional, a depender dos elementos envolvidos em cada caso e analisados pela perícia médica responsável.

Assim, para enquadrar a Covid-19 como doença ocupacional é necessário apresentar elementos que comprovem que a doença resulta das condições em que o trabalho foi executado ou que houve uma contaminação acidental do trabalhador durante o exercício de suas atribuições.

A nota afirma, ainda, que somente a perícia técnica federal tem competência para atestar o nexo causal entre o trabalho e a doença, afastando, à priori, a caracterização do nexo por presunção legal.

Vale ressaltar que o médico do trabalho deverá solicitar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – mesmo diante de suspeita de nexo causal com o trabalho, em atendimento ao que dispõe a Nota Técnica GT Covid-19 nº 20, editada e revisada pelo Ministério Público do Trabalho.

Como estabelecer o nexo causal?

Há pouco tempo, o Ministério da Economia expediu novo documento: a Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME, que traz considerações sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – e o nexo causal entre Covid-19 e o trabalho.

No documento, ressalta-se que o PCMSO é parte do conjunto de iniciativas normatizadas pela NR-07 e, por isso, não existe obrigação legal que imponha a inclusão das medidas de prevenção e combate ao coronavírus no Programa. Essas medidas devem ser descritas e adotadas em consonância ao disposto na Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, juntamente com o Ministério da Economia, já citada anteriormente neste artigo.

No que diz respeito ao nexo causal, a Nota Técnica determina que apenas o diagnóstico de Covid-19 não é suficiente para que o médico do trabalho se decida pela emissão da CAT. Ele deve observar as normas específicas da Resolução Médica nº 2.183/18, do Conselho Federal de Medicina, que traz outras determinações para o estabelecimento do nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo trabalhador e o transtorno de saúde apresentado.

Para tanto, fatores como o estudo da literatura científica, da organização e do local de trabalho e os dados epidemiológicos também fazem parte da análise para o estabelecimento do nexo de causalidade.

Quais os perigos da perícia?

Se o médico constatar que a empresa não adotou as medidas de segurança para prevenção, controle e combate à transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, o diagnóstico pode ser presumido como doença ocupacional e impelir à emissão da CAT, garantindo ao trabalhador, em tese, o direito a auxílio-doença e, ainda, também em tese, a permanência no emprego, sem possibilidade de desligamento, de até 12 meses após a alta médica e retorno ao trabalho.

Porém, se o médico constatar que a empresa adotou corretamente as medidas dispostas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20 e não identificar a presença de nenhum dos fatores dispostos na resolução do Conselho Federal de Medicina, não á como presumir que o diagnóstico de Covid-19 seja uma doença ocupacional, não devendo, portanto, haver emissão da CAT.

Fonte: Ocupacional Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho

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Republicada portaria que trata sobre a implantação do PPP em meio digital https://playcipa.com.br/republicada-portaria-que-trata-sobre-a-implantacao-do-ppp-em-meio-digital/ https://playcipa.com.br/republicada-portaria-que-trata-sobre-a-implantacao-do-ppp-em-meio-digital/#respond Tue, 08 Feb 2022 00:05:33 +0000 https://playcipa.com.br/?p=1894 Foi republicada hoje, dia 7 de fevereiro, no Diário Oficial da União, a Portaria PRES/INSS nº 1.411, disciplinando que, a partir de 1º de janeiro de 2023, o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas a enviarem as informações dos eventos de SST ao eSocial, de acordo com os decretos e portarias vigentes. Na última sexta-feira, essa portaria havia sido publicada com incorreções no texto.

De acordo com o documento, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para todos aqueles que trabalham expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudicais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Além disto, a partir da implantação do PPP eletrônico esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. Essa implantação será gradativa e haverá um período de adaptação, conforme critérios definidos pela Previdência Social.

A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação brasileira e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.

PEQUENAS EMPRESAS

Outro ponto importante da portaria destaca-se no parágrafo 3º do artigo 2. Este trecho explica que a declaração de inexistência de exposição de riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da nova NR 1 que entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da nova NR 1, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

De acordo com o novo texto da NR 1, o item 1.8.4 trata que “as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR”.

A portaria foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e assinada pelo presidente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), José Carlos Oliveira. Este documento entra em vigor na data de hoje. Acesse aqui, o texto completo.

ESOCIAL

Ainda interligado com a entrada do PPP eletrônico estão os envios dos eventos S-2220 e S-2240 do eSocial. Conforme foi divulgado no portal do eSocial, na parte de perguntas e respostas, os empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio destes dois eventos até dezembro de 2022, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico.

Confira aqui, o conteúdo completo.

Fonte: Revista Proteção

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